Diploma
REVOGADO por RevogadoResolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2022
Sumário: Declara a situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal. Com efeito, regista-se uma tendência e um número de internamentos em enfermaria e em unidades de cuidados intensivos estáveis, num contexto de elevada cobertura vacinal, quer ao nível do esquema primário quer do esquema de reforço, de emergência de novos fármacos para a doença grave e de maior conhecimento sobre a infeção.
No entanto, regista-se ainda um número de novos casos diários e uma mortalidade superior ao limiar de referência, pelo que o levantamento das medidas ainda aplicáveis no âmbito do combate à pandemia deve continuar a avançar com prudência.
Mantendo-se a situação de alerta em todo o território de Portugal continental, considerando os critérios epidemiológicos de gestão da pandemia da doença COVID-19 e a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, o País encontra-se numa situação que permite deixar fixar as regras relativas à realização de testes de diagnósticos de SARS-CoV-2, passando os mesmos a ser determinados pela Direção-Geral da Saúde.
Adicionalmente, o Certificado Digital COVID da UE na modalidade de teste ou de recuperação ou outro comprovativo deixa de ser exigido para acesso às estruturas residências e para visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, sendo encarregada a Direção-Geral da Saúde da determinação das normas e orientações específicas para a proteção das populações de maior vulnerabilidade.
Por fim, mantêm-se em vigor as regras aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
Assim:
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das Bases 34 e 35 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 30 de setembro de 2022, a situação de alerta em todo o território nacional continental.
2 - Determinar, sem prejuízo das competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia, da saúde e das infraestruturas, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional continental, de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos necessárias ao combate à doença COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 - Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à Autoridade para as Condições do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução e determinar a realização de ações de fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução.
4 - Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:
a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança, dos serviços de emergência médica e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;
b) A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID-19, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;
c) A utilização, quando necessário, do sistema de avisos à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
5 - Determinar que as autoridades de saúde comunicam às forças e aos serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório a doentes com COVID-19.
6 - Determinar que, por decisão da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, podem ser constituídas equipas de acompanhamento dos cidadãos em situação de confinamento obrigatório, com representantes da autoridade de saúde local, proteção civil municipal, segurança social e, quando necessário, forças e serviços de segurança bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e da área setorial respetiva, quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.
7 - Reforçar que, durante o período de vigência da situação de alerta, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções das autoridades de saúde, dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de alerta.
8 - Estabelecer que o Governo avalia, a todo o tempo, a monitorização da aplicação do quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e pelos serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução.
9 - Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de alerta e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
10 - Considerar como critérios epidemiológicos de gestão da pandemia da doença COVID-19 os indicadores relativos à mortalidade e ao número de camas em unidades de cuidados intensivos (UCI) ocupadas por pessoas infetadas por SARS-CoV-2, designadamente:
a) O número de mortos a 14 dias por 1 000 000 de habitantes ser inferior a 20;
b) O número de camas em UCI ocupadas por pessoas infetadas por SARS-CoV-2 ser inferior a 170.
11 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro, na sua redação atual.
12 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de abril de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.