Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a que se refere o artigo 27.º do Regulamento
1 - Os operadores marítimo-turísticos são obrigados a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade, causados aos utilizadores e a terceiros, por acções ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados.
2 - O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento cobre todo o território da Região Autónoma dos Açores.
3 - Os contratos de seguro terão em conta as zonas de navegação que as embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos estejam autorizadas a praticar.
4 - O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente fixado para este tipo de seguro.
5 - O capital mínimo obrigatório para este seguro, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos por acidente ou séries de acidentes resultantes do mesmo evento, é de:
a) (euro) 50 000, para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações dispensadas de registo e para os operadores marítimo-turísticos que exerçam a actividade na qualidade de inscritos marítimos;
b) (euro) 100 000, por embarcação, para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação;
c) (euro) 200 000, por embarcação, para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem de 12 a 30 pessoas, excluindo a tripulação;
d) (euro) 250 000, por embarcação, para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem mais de 30 pessoas, excluindo a tripulação.
6 - O disposto no número anterior, relativo ao capital mínimo obrigatório para o seguro a que se refere o presente Regulamento, é igualmente aplicável aos proprietários das embarcações a quem seja concedido qualquer licenciamento especial para a prestação de determinado serviço marítimo-turístico, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.
7 - Excluem-se da garantia do seguro os danos causados:
a) Aos responsáveis pelo comando das embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e aos titulares das respectivas apólices;
b) Aos representantes legais dos operadores marítimo-turísticos responsáveis pelos acidentes, bem como aos sócios, aos gerentes de facto ou de direito, aos empregados, assalariados ou mandatários, quanto ao serviço dos operadores marítimo-turísticos;
c) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adoptados pelas pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam a seu cargo e não embarquem como utilizadores do serviço prestado pelo operador marítimo-turístico.
8 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
a) Os danos causados às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos;
b) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividades;
c) Os danos emergentes da utilização das embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos para fins ilícitos que envolvam responsabilidade criminal;
d) Os danos causados ao meio ambiente, em particular os causados, directa ou indirectamente, por poluição ou por contaminação do solo, das águas ou da atmosfera;
e) Os danos ocorridos em consequência de guerra, greves, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridade ou de forças usurpando as autoridades, assaltos ou actos de pirataria;
f) As despesas relacionadas com a remoção de destroços ou de salvados ou decorrentes da defesa dos direitos dos segurados;
g) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou de outros encargos de idêntica natureza.
9 - Mediante acordo expresso das partes contratantes, uma parte da indemnização devida a terceiros poderá ficar a cargo do segurado, mas esta limitação nunca será oponível aos lesados ou seus herdeiros.
10 - Se existirem vários lesados com direito a indemnização que, na sua globalidade, exceda o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
11 - O pagamento do prémio de contrato de seguro assim como o incumprimento deste dever pelo segurado regem-se pelas disposições aplicáveis em matéria de seguros.
12 - Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra as pessoas civilmente responsáveis que:
a) Dolosamente tenham provocado o acidente;
b) No governo das embarcações, utilizem pessoas que não estejam para tanto legalmente habilitadas, não cumpram as normas de segurança ou a legislação aplicável às embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística ou utilizem as embarcações para fins não permitidos por lei ou pelo contrato de seguro, salvo em caso de assistência ou de salvamento de embarcações ou de pessoas em perigo;
c) Ajam sob a influência do álcool, estupefacientes, produtos tóxicos ou de outras drogas ou que abandonem os sinistrados.
13 - Os contratos de seguro garantem apenas as responsabilidades pelos danos resultantes de sinistros ocorridos durante o período de vigência, se reclamadas nos prazos fixados nas respectivas apólices.
14 - Dos contratos de seguro poderão constar apólices que dêem cobertura às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos no exercício da actividade desde que as mesmas respeitem os princípios estabelecidos no presente diploma.
15 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidentes provocados pelas embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas, obrigatoriamente:
a) Contra a seguradora, se o pedido formulado se contiver nos limites fixados para o seguro obrigatório;
b) Contra a seguradora e as pessoas civilmente responsáveis, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referido na alínea anterior.
16 - Nas acções referidas na alínea a) do número anterior, a seguradora pode, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.
17 - Quando o lesado não puder identificar a companhia seguradora, é-lhe dada a faculdade de demandar directamente a pessoa responsável pelo sinistro a fim de que possa ser notificada pelo tribunal, nos termos legais, para indicar a seguradora da embarcação utilizada pelo operador marítimo-turístico interveniente no acidente.
18 - Nas acções que sejam exercidas em processo cível é permitida a reconvenção contra o autor e a sua seguradora.
19 - Os documentos comprovativos dos seguros previstos neste diploma devem ser exibidos às autoridades competentes sempre que por estas sejam solicitados.