Portaria 413/85

Determina que nas garrafas de vinho do Porto com a capacidade de 5 cl a 10 cl possa ser utilizada, para além do selo de garantia, cápsula, a fornecer pelo Instituto do Vinho do Porto

Portaria 413/85

Determina que nas garrafas de vinho do Porto com a capacidade de 5 cl a 10 cl possa ser utilizada, para além do selo de garantia, cápsula, a fornecer pelo Instituto do Vinho do Porto

Emitente: Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio ExternoDiário da República ↗Publicado 29/06/1985

Determina que nas garrafas de vinho do Porto com a capacidade de 5 cl a 10 cl possa ser utilizada, para além do selo de garantia, cápsula, a fornecer pelo Instituto do Vinho do Porto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 413/85 de 29 de Junho A experiência aconselha a que nas garrafas-miniatura de vinho do Porto, com capacidade de 5 cl a 10 cl, se permita a utilização não só do selo de garantia previsto no n.º 2 do despacho ministerial publicado no Diário do Governo, de 12 de Abril de 1975, mas também de um tipo de rolha vulgarizada com a denominação «cápsula» e cuja inviolabilidade é garantida através do processo da sua aplicação. Obviar-se-á, assim, ao elevado custo decorrente da aposição manual do selo, bem como à aparência inestética do mesmo, devido às suas dimensões. Nestes termos: Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 560/73, de 26 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado do Comércio Externo, que nas garrafas de vinho do Porto com a capacidade de 5 cl a 10 cl possa ser utilizada, para além do selo de garantia previsto no n.º 2 do despacho ministerial publicado no Diário do Governo, de 12 de Abril de 1975, cápsula de modelo constante do anexo a esta portaria, a fornecer pelo Instituto do Vinho do Porto. Secretaria de Estado do Comércio Externo. Assinada em 5 de Junho de 1985. A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira. (ver documento original)