Decreto Regulamentar 38/85

Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP)

Decreto Regulamentar 38/85

Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP)

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 28/06/1985

Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 38/85 de 28 de Junho Considerando a importância da formação e aperfeiçoamento profissionais como instrumento de gestão e desenvolvimento de recursos e de mudança da própria Administração e, bem assim, a relevância que as estruturas vocacionadas para esse objectivo assumem num contexto de reformulação da Administração Pública, mormente quando associadas a imperativos de desconcentração como é o caso concreto das delegações regionais da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública; Considerando que a nível periférico as necessidades de formação se vêm tornando mais prementes e solicitadas, exigindo uma organização mais complexa e dotada de maior dinamismo, o que requer os correspondentes acertos estruturais; Considerando, ainda, que interessa rever o quadro daquela Direcção-Geral, nomeadamente com o objectivo de promover a integração dos excedentes que nela vêm exercendo actividade, nalguns casos há vários anos; Considerando, ainda, que já não existem adidos de determinadas categorias, razão por que importa revogar disposições da lei orgânica da referida Direcção-Geral que obrigavam a que o provimento de alguns lugares se fizesse de entre funcionários e agentes com aquele estatuto; Considerando, finalmente, que as alterações a promover no quadro de pessoal da mesma Direcção-Geral se podem fazer por contrapartida com a extinção de outros lugares e, portanto, sem qualquer novo encargo orçamental; Considerando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, bem como o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Alteração do artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 82/82, de 3 de Novembro) Ao artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 82/82, de, 3 de Novembro, é aditado o seguinte número: 1 - ... 2 - ... 3 - As delegações mencionadas no número anterior têm o nível orgânico de direcções de serviço. ARTIGO 2.º (Alteração ao quadro de pessoal do DGEFAP) O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 82/82, de 3 de Novembro, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma. ARTIGO 3.º (Pessoal a integrar) 1 - Os lugares de técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico auxiliar principal, criados ao abrigo do preceito precedente, são obrigatoriamente preenchidos por funcionários e agentes que tenham sido constituídos em excedentes nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/82 e 43/84, respectivamente de 10 de Maio e 3 de Fevereiro. 2 - Consideram-se providos nos lugares ora criados de directores de serviços, desde a data da entrada em vigor do presente diploma, os funcionários que na mesma data estejam exercendo as funções de chefe de divisão das Delegações Regionais do Porto e Coimbra. 3 - É revogado o n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Regulamentar n.º 82/82, de 3 de Novembro. ARTIGO 4.º (Reclassificação) Serão reclassificados na categoria de técnico auxiliar principal os funcionários a que se refere o n.º 1 do artigo precedente que possuam: a) Categoria de tradutor-correspondente-intérprete a que corresponda a letra J; b) Os requisitos legais referentes a habilitações literárias para provimento na mesma. ARTIGO 5.º (Transferência de verbas) Os encargos resultantes da integração do pessoal referido no n.º 1 do artigo 3.º serão satisfeitos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, mediante transferências das verbas previstas no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho para satisfação dos encargos com aquele pessoal. ARTIGO 6.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias. Promulgado em 4 de Junho de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 7 de Junho de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. Mapa a que se refere o artigo 2.º (ver documento original)