Diploma
REVOGADO por Decreto-Lei 32/2018 · 08/05/2018Decreto-Lei n.º 327/76
de 6 de Maio
Na sequência do Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Junho, que equiparou a bacharéis os diplomados pelos institutos comerciais e instituiu nestas escolas um regime transitório, vem este diploma converter esses institutos em escolas superiores, que serão designados por institutos superiores de contabilidade e administração.
Para além da contabilidade, com uma já longa tradição, pretende-se nestas escolas criar e desenvolver um ensino que cubra a formação de técnicos destinados sobretudo ao sector público, tanto administrativo como empresarial, em matérias como o contrôle orçamental, a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais, a organização e o tratamento da informação, etc. Orientam-se assim estas escolas para a formação de quadros que na administração e no contrôle da gestão financeira possam contribuir para conferir aos serviços públicos e a essas empresas uma eficácia e um dinamismo necessários ao desenvolvimento democrático do País.
Mantendo a tradição dos institutos comerciais, pretende-se que estas novas escolas continuem a ser frequentadas por uma grande percentagem de trabalhadores estudantes que, pelo seu contacto com a vida profissional, possam largamente contribuir para que elas guardem uma orientação realista e conforme às necessidades nacionais.
Esta orientação não exclui, antes pelo contrário impõe, uma componente de investigação e de estudos avançados, que desde já prepare a adaptação a situações futuras para cuja criação estas escolas, integradas num processo de transformação da sociedade portuguesa, devem contribuir.
Os institutos superiores de contabilidade e administração definem-se como escolas particularmente indicadas para desenvolver uma ligação entre a Universidade e a administração pública. Em particular, a formação inicial e a reciclagem de funcionários nas matérias técnicas que são o seu campo de ensino constituem um vasto domínio de actuação útil a desenvolver.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: