Decreto-Lei 67/2005

Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação

Decreto-Lei 67/2005

Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação

Emitente: Ministério da Ciência, Inovação e Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 15/03/2005 · consolidado 25/06/2008

Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 67/2005 de 15 de Março Através da Decisão n.º 2317/2003/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro (Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 345, de 31 de Dezembro de 2003), foi criado o programa «Erasmus Mundus». Entre outros objectivos, o programa visa promover uma oferta de qualidade em matéria de ensino superior, com um claro valor acrescentado europeu, aliciante tanto a nível da União Europeia como além-fronteiras. Concretizando os seus objectivos, o programa inclui, entre as suas acções, a realização de cursos de mestrado, seleccionados em função da qualidade proposta e do acolhimento dos estudantes. Um curso de mestrado «Erasmus Mundus» caracteriza-se, entre outros aspectos, por: Envolver no mínimo três estabelecimentos de ensino superior de três Estados membros diferentes; Executar um programa curricular que abranja um período de estudos em pelo menos dois dos estabelecimentos envolvidos no curso; Dispor de mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos de estudo efectuados nos estabelecimentos envolvidos, baseados no ou compatíveis com o sistema europeu de transferência de créditos; Conduzir à atribuição, pelos estabelecimentos participantes, de diplomas duplos ou múltiplos conjuntos, reconhecidos ou acreditados pelos Estados membros. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da citada decisão, os Estados membros devem «adoptar as medidas necessárias para a gestão eficaz do programa a nível nacional, associando todos os intervenientes no processo de ensino segundo as práticas nacionais, e procurar adoptar essas medidas da forma que pareça mais adequada à eliminação de entraves jurídicos e administrativos.» Embora hoje já existam normas que asseguram a existência de condições legais para o reconhecimento dos cursos pelas universidades participantes, estabelecem-se, através do presente diploma, procedimentos mais simples e expeditos ao mesmo tempo que se autoriza a emissão de diplomas conjuntos. Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

EM VIGOR
O presente diploma visa regular: a) O reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus»; b) A titulação desses graus.

Artigo 2.º — Curso de mestrado «Erasmus Mundus»

EM VIGOR
Para os fins deste diploma, designa-se «curso de mestrado 'Erasmus Mundus'» um curso realizado no âmbito da acção I do programa «Erasmus Mundus» [Decisão n.º 2317/2003/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro (Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 345, de 31 de Dezembro de 2003)] em cuja organização e ministração seja parceiro um estabelecimento de ensino superior português através de um curso conducente ao grau de mestre cujas criação e autorização de funcionamento tenham sido realizadas nos termos da lei portuguesa.

Artigo 3.º — Grau de mestre

EM VIGOR desde 26/06/2008
O grau de mestre conferido através de um curso de mestrado 'Erasmus Mundus' cuja conclusão tenha tido lugar no âmbito de um estabelecimento de ensino superior português é titulado nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 4.º — Reconhecimento

EM VIGOR
São reconhecidos os direitos inerentes à titularidade do grau de mestre aos estudantes que hajam obtido o grau académico conferido por um curso de mestrado «Erasmus Mundus» cuja conclusão tenha tido lugar no âmbito de um estabelecimento de ensino superior de outro Estado membro.

Artigo 5.º — Registo

EM VIGOR
1 - O reconhecimento a que se refere o artigo anterior depende do registo prévio do diploma na Direcção-Geral do Ensino Superior. 2 - Os termos e condições em que se realiza o registo são aprovados por portaria do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

Artigo 6.º — Diploma conjunto

EM VIGOR desde 26/06/2008
Os estabelecimentos de ensino superior portugueses parceiros na organização e ministração de um curso de mestrado 'Erasmus Mundus' podem emitir diplomas conjuntos com os restantes estabelecimentos parceiros, nos termos fixados pelo artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.

Assinatura

EM VIGOR
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António Victor Martins Monteiro - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho. Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 3 de Março de 2005. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.