Decreto-Lei 206/85

Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril, que define o regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas

Decreto-Lei 206/85

Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril, que define o regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas

Emitente: Ministério da CulturaDiário da República ↗Publicado 26/06/1985

Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril, que define o regime jurídico dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 206/85 de 28 de Junho A necessidade de resolver os problemas mais prementes relacionados com a salvaguarda dos fundos arquivísticos e bibliográficos do País conduziu à publicação do Decreto-Lei n.º 149/83, de 8 de Abril. Decorridos cerca de dois anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, verificam-se ainda dificuldades na concretização do objectivo atrás referido, nomeadamente na implementação do funcionamento das instituições que o materializam. Com efeito, apesar dos esforços do Instituto Português do Património Cultural, por um lado, e dos governos civis, assembleias distritais e câmaras municipais, por outro, não tem sido possível proceder à reorganização das bibliotecas públicas e arquivos distritais, tal como se indiciava, em especial devido à carência de meios financeiros para a aquisição ou recuperação dos edifícios nos quais aquelas instituições estão ou deverão vir a estar sediadas. Tentando ultrapassar tais dificuldades, e atendendo ao elevado interesse para o País desta acção, considera viável o Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Património Cultural, vir a comparticipar nos encargos que a mesma determina. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Art. 10.º - 1 - Compete às assembleias distritais: a) Pronunciar-se sobre a nomeação do director; b) Participar, através de um representante, no conselho técnico consultivo previsto no artigo 12.º deste diploma; c) Arrecadar as receitas do respectivo arquivo distrital ou biblioteca pública e arquivo distrital; d) Assumir os encargos com a aquisição e conservação das instalações, bem como a manutenção dos arquivos distritais e bibliotecas públicas e arquivos distritais. 2 - Poderão os encargos referidos na alínea d) do número anterior ser excepcionalmente suportados pelo Instituto Português do Património Cultural, desde que as instalações ou os terrenos necessários à sua construção sejam propriedade do Estado. 3 - Compete ao Ministro da Cultura definir, por despacho, os casos de excepção previstos no presente artigo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. Promulgado em 4 de Junho de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 7 de Junho de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.