Decreto Regulamentar 40/85

Altera a redacção do n.º 1 e adita um n.º 4 ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, que revê o regime de classificação de serviço na função pública

Decreto Regulamentar 40/85

Altera a redacção do n.º 1 e adita um n.º 4 ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, que revê o regime de classificação de serviço na função pública

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 01/07/1985

Altera a redacção do n.º 1 e adita um n.º 4 ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, que revê o regime de classificação de serviço na função pública

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 40/85 de 1 de Julho Em face do regime de classificação de serviço instituído no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, verifica-se que poderão surgir dificuldades insanáveis aos júris dos concursos para avaliar curículos profissionais, nos termos do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, e de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 3 do artigo 19.º do mesmo diploma, de funcionários que, nunca tendo sido classificados, estejam a exercer funções directivas ou cargos políticos. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É alterada a redacção do n.º 1 e aditado um n.º 4 ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção: 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente na parte correspondente ao período não classificado nos seguintes casos: a) Quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar classificação extraordinária ou não puder beneficiar do disposto no artigo anterior; b) Quando a aplicação do disposto no artigo 11.º não tiver evitado a impossibilidade de designação de notadores ou de notador; c) Quando se tiver verificado a circunstância referida no n.º 3 do artigo 29.º 2 ... 3 ... 4 - Na impossibilidade de ponderação do currículo profissional por o interessado se encontrar a exercer funções directivas ou cargos políticos, a classificação deverá recair sobre o último ano de serviço prestado no lugar de origem, a qual se presume igual com relação aos anos seguintes, relevantes para efeitos de promoção. Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes. Promulgado em 18 de Junho de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 20 de Junho de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.