Decreto-Lei 5/76

Cria o Instituto Universitário dos Açores

Decreto-Lei 5/76

Cria o Instituto Universitário dos Açores

Emitente: Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação CientíficaDiário da República ↗Publicado 09/01/1976 · consolidado 08/05/2018

Cria o Instituto Universitário dos Açores

Diploma

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2018 · 08/05/2018
Decreto-Lei n.º 5/76 de 9 de Janeiro A regionalização do ensino superior, destinada a dotar as diversas zonas do País de unidades de ensino, investigação, extensão cultural e prestação de serviços à comunidade, capazes de responder às necessidades da democratização do País e de um desenvolvimento regional equilibrado, é uma das preocupações do Governo. É nesta conformidade que agora se cria o Instituto Universitário dos Açores, tendo presente que o carácter de insularidade da região implica soluções particulares que o ajustem às realidades geográficas, económicas e sociais do arquipélago. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2018 · 08/05/2018
É criado o Instituto Universitário dos Açores, que tem por fim promover no arquipélago o ensino de nível superior, a investigação científica e tarefas de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade.

Artigo 2.º

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2018 · 08/05/2018
O Instituto fica sujeito a um período de instalação com a duração de um ano, automaticamente prorrogável ano a ano.

Artigo 3.º

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2018 · 08/05/2018
1. É instituída uma comissão instaladora para o Instituto, que exercerá o seu mandato durante o período previsto no artigo anterior. 2. Fazem parte da comissão instaladora: a) o reitor, que presidirá; b) O administrador; c) Cinco a sete vogais nomeados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, dos quais três serão propostos pela Junta Regional dos Açores.

Artigo 4.º

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1. O reitor é livremente nomeado pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, por períodos de dois anos renováveis. 2. O reitor designará, de entre os membros da comissão instaladora, aquele que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

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Sem prejuízo da sua autonomia pedagógica e científica, o Instituto orientar-se-á pelas normas gerais dimanadas do Ministério da Educação e Investigação Científica, que, durante o período de instalação, fixará os cursos a iniciar e homologará os respectivos planos de estudo.

Artigo 6.º

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2018 · 08/05/2018
Desde já, enquanto não forem fixados os quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, é atribuído ao Instituto o contingente de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma legal.

Artigo 7.º

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1. O pessoal técnico, administrativo e auxiliar a que se refere o mapa anexo, ou seus aditamentos, é nomeado pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, por proposta da comissão instaladora, podendo ser precedida de concurso. 2. Os requisitos de provimento das categorias incluídas no mapa anexo serão definidos no prazo de trinta dias, por decreto dos Ministros da Administração Interna e da Educação e Investigação Científica.

Artigo 8.º

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2018 · 08/05/2018
O contingente de pessoal a que se referem os artigos anteriores poderá ser alterado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica, sob proposta da comissão instaladora.

Artigo 9.º

REVOGADO por Decreto-Lei 32/2018 · 08/05/2018
1. O administrador e os directores de serviços académicos, técnicos e de documentação serão nomeados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, a título eventual durante o período de instalação, de entre diplomados com curso superior adequado, propostos pela comissão instaladora. 2. No caso de serem funcionários, a nomeação será em regime de comissão de serviço.

Artigo 10.º

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Em tudo quanto não contrariar o disposto neste diploma será aplicado ao Instituto o regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 402/73 para as novas Universidades.

Artigo 11.º

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1. Durante o período de instalação, os encargos financeiros do Instituto serão suportados pelas dotações do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica para os novos estabelecimentos de ensino superior. 2. Poderá, ainda, o Instituto receber dotações que lhe sejam atribuídas pela Junta Regional dos Açores.

Assinatura

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves. Promulgado em 22 de Dezembro de 1975. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexo

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Mapa anexo a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/76 (ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.