Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 30/2022
de 11 de abril
Sumário: Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009.
O Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, que estabeleceu as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando, simultaneamente, a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos, teve como objetivo principal a disponibilização de um quadro legislativo dotado de maior clareza e certeza jurídicas, que permitisse uma mais correta colocação no mercado das matérias fertilizantes.
Nos mais de seis anos de aplicação daquele decreto-lei foi identificado um conjunto de constrangimentos relacionados com a sua aplicação, em especial os que respeitam à adaptação dos seus anexos ao progresso técnico e científico, designadamente a obrigação que conduz a que qualquer inclusão de novas denominações do tipo no seu anexo i deva ser feita através de uma alteração legislativa ao decreto-lei, do qual é parte integrante.
Face à necessidade de aditar novos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas ao anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, aproveita-se a oportunidade para criar um procedimento mais célere para o efeito, bem como para redefinir o quadro legal aplicável às matérias fertilizantes. Assim, são criados capítulos específicos para o registo e para a inclusão de um novo tipo de matéria fertilizante e são introduzidas modificações materiais que visam, designadamente: i) clarificar o âmbito de aplicação; ii) simplificar os procedimentos administrativos associados aos pedidos de inscrição no Registo Nacional de Matérias Fertilizantes Não Harmonizadas e os procedimentos de submissão de pedidos de aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada; iii) dispensar a obrigação de as determinações analíticas, a efetuar às matérias fertilizantes não harmonizadas, serem realizadas por laboratórios acreditados quando não existam laboratórios nessas condições; e iv) criar um procedimento célere de adaptação dos anexos ao progresso técnico e científico através da inclusão destes numa portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da agricultura, que passa, deste modo, a incluir todos os anexos que, até aqui, constavam do Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, com exceção do anexo vii. Atualizam-se ainda algumas designações, passando, nomeadamente, a fazer-se referência ao portal ePortugal, que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, sucede ao Balcão do Empreendedor, conforme o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Mantém-se a obrigatoriedade de as matérias fertilizantes não harmonizadas só poderem ser colocadas ou disponibilizadas no mercado nacional após inscrição prévia no Registo Nacional de Matérias Fertilizantes Não Harmonizadas, sem prejuízo da colocação no mercado nacional de matérias fertilizantes não harmonizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, as quais são objeto de um procedimento de rastreabilidade, tendo presente o nível de risco eventual para o ambiente e a saúde humana.
O presente decreto-lei aprova ainda as normas de execução necessárias ao cumprimento, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2019/1009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.os 1069/2009 e 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, aplicável a partir de 16 de julho de 2022.
Considerando a natureza e o volume das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, entende-se necessário proceder à sua revogação. O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Produtores e Importadores de Fertilizantes, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza, a ZERO - Associação Sistema Terrestre Sustentável, e a Confederação Nacional dos Jovens Agricultores de Portugal.
Foi promovida a audição dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira, da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L., da Associação Jovens Agricultores de Portugal, da Confederação Nacional da Agricultura e da AGROBIO - Associação Portuguesa de Agricultura Biológica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais