Diploma
EM VIGORPortaria n.º 138/2022
de 8 de abril
Sumário: Estabelece a medida social excecional, no âmbito da proteção temporária devidamente comprovada, às crianças deslocadas da Ucrânia relativamente à frequência de Creche e de Centro de Atividades de Tempos Livres.
A situação de conflito armado que se verifica na Ucrânia coloca em sério risco milhões de cidadãos que vivem naquele país, conduzindo a uma crise humanitária em larga escala, que está a originar o abandono de um número considerável de civis da Ucrânia, procurando refúgio em países dispostos a prestar-lhes acolhimento, situação que justificou, por parte das Nações Unidas, um apelo humanitário urgente para satisfazer as necessidades de assistência e proteção na Ucrânia, bem como o plano de resposta regional para os refugiados para a Ucrânia.
Neste contexto, atenta a longa tradição portuguesa de acolhimento de populações deslocadas, e honrando os compromissos de solidariedade do Estado Português para com os que são forçados a abandonar os seus países de residência, em razão de conflitos armados ou de perseguição, por motivos políticos, religiosos, étnicos ou outros, previstos na Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março, veio estabelecer os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.
Nesse sentido, à semelhança das medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março, importa consagrar a possibilidade dos beneficiários da proteção temporária devidamente comprovada, com filhos em idade de frequência de Creche ou de Centro de Atividades de Tempos Livres (CATL), acederem àquelas respostas sociais, simplificando os procedimentos de inscrição no âmbito do sistema de cooperação.
Por forma a agilizar a integração no sistema de cooperação de crianças beneficiárias de proteção temporária, torna-se premente garantir as condições necessárias ao seu acolhimento em Creches ou frequência de CATL, considerando a situação de maior vulnerabilidade daquelas face aos contextos de onde provêm, pelo que importa aprovar medidas extraordinárias, ao nível da frequência das supramencionadas respostas sociais.
Assim, verifica-se a necessidade urgente de garantir, a título excecional e transitório, o alargamento da frequência de crianças em Creche ou em CATL nos estabelecimentos de apoio social geridos por IPSS e entidades legalmente equiparadas, no âmbito de acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), sem alteração do preceituado nos normativos reguladores das respostas, mantendo-se as condições e regras técnicas nos mesmos estabelecidas, bem como garantir esse alargamento em entidades de natureza jurídica diversa.
Considerando as atribuições do ISS, I. P., em matéria de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e legalmente equiparadas e respetiva tutela sobre as mesmas, estabelecidas na alínea m) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual, bem como as obrigações das entidades gestoras dos equipamentos sociais de facultar aos serviços competentes do ISS, I. P., as informações indispensáveis à avaliação do seu funcionamento, conforme determinado pelo n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, importa instituir mecanismos de integração simplificados e urgentes e estabelecer critérios específicos para a frequência da resposta Creche ou CATL pelas crianças beneficiárias da proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na redação dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março.
Foram ouvidas as entidades representativas do setor social e solidário.
Assim, no âmbito do artigo 29.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema da segurança social, e dos n.os 11 e 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: