Diploma
EM VIGORPortaria n.º 136-A/2022
de 7 de abril
Sumário: Aprova o regulamento do sistema de incentivos proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência afeta ao investimento «TC-C13-i03 - Eficiência energética em edifícios de serviços».
A crise de ordem económica e social causada pela pandemia COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.
No âmbito deste Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Entre as reformas, e respetivos investimentos, que integram o PRR, inscreve-se a Componente C13 - «Eficiência Energética em Edifícios», integrada na dimensão «Transição Climática», a qual tem como objetivos reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes, potenciando o alcance de múltiplos objetivos, proporcionando inúmeros benefícios sociais, ambientais e económicos para as pessoas e as empresas.
Da referida componente faz parte o investimento «TC-C13-i03 - Eficiência energética em edifícios de serviços», o qual se enquadra num conjunto de medidas que visam contribuir para o objetivo da neutralidade carbónica, promovendo uma significativa vaga de renovação energética de edifícios de serviços, o fomento da eficiência energética e o reforço da produção de energia de fontes renováveis em regime de autoconsumo.
Este programa pretende ainda promover a reabilitação e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes, potenciando o alcance de múltiplos objetivos, designadamente, a melhoria dos níveis de conforto para os seus utilizadores, nomeadamente o térmico, a melhoria da qualidade do ar interior, o benefício para a saúde, a promoção da produtividade laboral, a extensão da vida útil dos edifícios, o aumento da sua resiliência, a redução da fatura e da dependência energética do país, bem como a redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE). A renovação energética e ambiental promove ainda melhorias noutras dimensões do desempenho dos edifícios como a eficiência de outros recursos, em particular os recursos hídricos, pelo forte nexus com o respetivo consumo energético, e constitui ainda um importante contributo para a resiliência climática dos edifícios, das cidades e, por consequência, do próprio país.
Merece também particular relevância a redução da dependência de combustíveis fósseis, no qual a aposta na produção descentralizada de eletricidade baseada em comunidades de energia renovável e a valorização de sistemas coletivos podem ter um papel muito relevante na atenuação dos custos com a energia.
O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.
Neste contexto, o regulamento que cria o «Sistema de incentivos de eficiência energética em edifícios de serviços», abrange como domínio de intervenção, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, a energia e ambiente.
O Regulamento, aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e, em termos de enquadramento de auxílios de Estado, do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, assim como do «Regulamento de Isenção por Categoria», Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual.
Foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, criada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte: