Decreto 550-N/76

Aprova o Acordo entre Portugal e S. Tomé e Príncipe sobre o Funcionalismo Público

Decreto 550-N/76

Aprova o Acordo entre Portugal e S. Tomé e Príncipe sobre o Funcionalismo Público

Emitente: Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios PolíticosDiário da República ↗Publicado 12/07/1976

Aprova o Acordo entre Portugal e S. Tomé e Príncipe sobre o Funcionalismo Público

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 550-N/76 de 12 de Julho Usando da faculdade conferida pelo artigo 3, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre Portugal e S. Tomé e Príncipe sobre o Funcionalismo Público assinado em 23 de Março de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto. Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio Assinado em 8 de Julho de 1976. Publique-se. O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES. ACORDO ENTRE PORTUGAL E S. TOMÉ E PRÍNCIPE SOBRE O FUNCIONALISMO PÚBLICO ARTIGO 1.º Os encargos resultantes da aposentação de funcionários públicos que prestaram serviço na colónia de S. Tomé e Príncipe serão suportados: a) Pelo Estado Português, relativamente aos funcionários que conservem a nacionalidade portuguesa; b) Pela República de S. Tomé e Príncipe, relativamente aos que hajam adquirido a nacionalidade santomense. ARTIGO 2.º 1. Os descontos para a Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos de S. Tomé e Príncipe, feitos pelos funcionários de nacionalidade portuguesa que tenham regressado ou regressem a Portugal, poderão ser restituídos aos interessados, a seu pedido, nos termos do regulamento daquela Caixa e de acordo com as suas possibilidades financeiras. 2. Quando os funcionários que pertendam a restituição das quotas pagas forem devedores de empréstimos à Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos de S. Tomé e Príncipe, proceder-se-á à compensação entre a importância das quotas a restituir e o montante em dívida dos empréstimos. 3. Se, no caso previsto no número anterior, o saldo for favorável à Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos de S. Tomé e Príncipe, considerar-se-ão anuladas por força da compensação as últimas prestações do empréstimo, devendo as restantes ser pagas nos montantes e prazos contratualmente estabelecidos. 4. As importâncias em dívida, nos termos do número precedente, serão descontadas nos vencimentos ou pensões de aposentação a que os funcionários tenham direito em Portugal, encarregando-se o Governo Português da sua entrega à Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos de S. Tomé e Príncipe. 5. O disposto nos números antecedentes não impede os funcionários portugueses de, caso o desejem, continuar a descontar para instituições de previdência santomense e a beneficiar das regalias previstas nos respectivos regulamentos. 6. O preceituado no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos funcionários santomenses sobre cujos vencimentos tenham incidido quaisquer descontos para instituições de previdência portuguesas. ARTIGO 3.º Dentro dos limites das suas possibilidades cambiais, o Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe garante a transferência, prioritária, para Portugal, do valor das pensões a que tenham ou venham a ter direito funcionários portugueses que tenham regressado ou regressem a Portugal. ARTIGO 4.º O Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe garante a transferência, para Portugal, das economias de funcionários portugueses que tenham regressado ou regressem a Portugal, nos termos da sua legislação cambial interna. ARTIGO 5.º A transferência, para instituições com sede em Portugal, de descontos incidentes sobre os vencimentos ou outras remunerações de funcionários que prestem serviço na República Democrática de S. Tomé e Príncipe será autorizada pelo respectivo Governo. ARTIGO 6.º Os funcionários públicos portugueses que, na data do seu regresso a Portugal, sejam devedores de empréstimos à Caixa Económica Postal continuarão a pagar as prestações em dívida, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos, por desconto nos correspondentes vencimentos, ou pensões de aposentação, encarregando-se o Governo Português da pontual entrega àquela Caixa das importâncias descontadas. ARTIGO 7.º O Governo dia República Portuguesa garante aos funcionários santomenses os mesmos direitos que, nos artigos 3.º a 5.º, o Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe assegura aos funcionários portugueses. ARTIGO 8.º O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e terá duração indeterminada. Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República Portuguesa: Vítor Manuel Trigueiros Crespo. Pelo Governo dia República Democrática de S. Tomé e Príncipe: Leonel d'Alva.