Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A
Sumário: Estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores.
Estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores
A maioria dos municípios da Região Autónoma dos Açores encontra-se a proceder à revisão ou à alteração dos respetivos planos diretores municipais, com o objetivo, entre outros, de os conformar com as regras de classificação e qualificação dos solos, decorrentes do regime de uso do solo previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova as Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, na sua redação em vigor.
As referidas regras de classificação e qualificação dos solos devem abranger a totalidade do território de cada município, cabendo a sua fixação aos planos territoriais de âmbito municipal, nos quais se incluem os planos diretores municipais.
O n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova o Regime de Desenvolvimento da Lei de Bases da Política Pública de Solos de Ordenamento do Território e de Urbanismo, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, veio determinar que os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2022, incluir as regras de classificação e qualificação previstas naquele diploma, abrangendo a totalidade do território de cada município.
Dispõe o n.º 3 do referido artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação em vigor, que, após 31 de março de 2022, caso não se encontrem verificados determinados requisitos que reflitam um estado, suficientemente avançado, do procedimento de alteração ou revisão do plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal em causa e no que se refere à integração das regras de classificação e qualificação do solo a acatar, fica suspenso o direito dos municípios à candidatura a apoios financeiros da União Europeia, bem como outros de natureza pública, desde que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social, não podendo haver lugar à celebração de contratos-programa.
Os referidos requisitos a atender traduzem-se, em termos procedimentais, na apresentação e apreciação, em reunião da comissão de acompanhamento, de uma proposta da revisão ou da alteração do plano diretor municipal ou intermunicipal em curso, destinada a integrar as regras de classificação e qualificação do solo ainda não refletidas nos planos municipais de ordenamento do território, de acordo com o regime em vigor.
Neste enquadramento, atendendo à proximidade da data de 31 de março de 2022, e considerando os diversos pontos de situação dos processos de revisão ou de alteração dos planos diretores municipais em curso, alguns em fase inicial, pode concluir-se que será reduzido o número de municípios da Região Autónoma dos Açores que estará em condições de apresentar, atempadamente e sem sanções, as propostas de plano à comissão que acompanha a respetiva revisão ou alteração, para apreciação.
Além disso, estima-se que a aprovação das referidas revisões ou alterações, até à data limite de 31 de dezembro de 2022, referida no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação em vigor, ocorrerá apenas em alguns processos, pelo que se antevê que ocorra um grande número de situações de impedimento ao cofinanciamento de ações por parte de vários municípios da Região Autónoma dos Açores e, consequentemente, à prossecução de objetivos de desenvolvimento concelhio.
Neste enquadramento, com o presente diploma é alargado, na Região Autónoma dos Açores, pelo prazo de mais um ano, cada um dos prazos referidos no citado artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação em vigor, destinados à adoção de regras específicas para a classificação e qualificação do solo previstas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor.
A elaboração de planos diretores intermunicipais dispensa a revisão ou alteração de planos diretores municipais, atendendo à respetiva abrangência, que compreende a totalidade do território de cada município neles incluído, sendo, assim, suficientes para que todo o território fique dotado das regras de classificação e qualificação do solo.
O presente diploma mantém, a partir de 31 de dezembro de 2023, a suspensão das normas dos planos municipais de ordenamento do território onde permaneçam por definir as regras de classificação e qualificação do solo.
Entende-se como suficientes os prazos agora fixados, permitindo, assim, o cumprimento dos mesmos na revisão e alteração dos planos diretores municipais que se encontrem a decorrer.
Por outro lado, estes prazos revelam-se contidos, permitindo o dinamismo que caracteriza os processos de planeamento municipal que se encontram em curso, sem comprometer a sustentabilidade e desenvolvimento dos respetivos territórios.
O presente diploma vem, ainda, prever a possibilidade de cada município proceder a candidaturas de apoios que eventualmente tenha perdido, mas que se revelem fundamentais para o seu desenvolvimento.
Pelo presente diploma procede-se, assim, ao desenvolvimento, na Região Autónoma dos Açores, das matérias constantes da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea p) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: