Diploma
EM VIGORPortaria n.º 135/2022
de 1 de abril
Sumário: Procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
O Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, aprovou, no seu artigo 16.º, um mecanismo excecional de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incorrido ou a incorrer por parte dos beneficiários diretos, intermediários ou finais, que assumam a natureza de entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a favor destes e que por si tenha que ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR devidamente contratualizados entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
Sem prejuízo do mecanismo supracitado aplicável aos beneficiários diretos, intermediários ou finais, que assumam a natureza de entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, entende-se ser possível considerar também aplicável idêntico mecanismo de financiamento para o IVA suportado nos projetos financiados pelo PRR, desenvolvidos pelas autarquias ou entidades intermunicipais que colaborem com a administração central na prossecução de objetivos, e os quais sejam da competência desta, a possibilidade de ser financiado o montante equivalente ao IVA que suportem, considerando-se para tal adequado o quadro legal a que se referem os artigos 22.º-A e 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação em vigor.
No que se concerne ao mecanismo extraordinário a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, cabe aos beneficiários que tenham recebido o montante equivalente ao IVA comunicar à «Recuperar Portugal» as despesas de execução dos projetos exclusivamente financiados pelo PRR, e esta à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos definidos na presente portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Planeamento, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, o seguinte: