Lei 12/85

Casas fruídas por repúblicas de estudantes

Lei 12/85

Casas fruídas por repúblicas de estudantes

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 20/06/1985

Casas fruídas por repúblicas de estudantes

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 12/85 de 20 de Junho Casas fruídas por repúblicas de estudantes A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alíneas e) e d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º A designação da Lei n.º 2/82, de 15 de Janeiro, é substituída por: «Casas fruídas por repúblicas de estudantes». ARTIGO 2.º O artigo 1.º da Lei n.º 2/82, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 1 - As repúblicas e os solares de estudantes do ensino superior constituídos de harmonia com a praxe académica ou usos e costumes universitários consideram-se associações sem personalidade jurídica. 2 - Sem prejuízo de outros meios de prova, consideram-se sempre verificados os requisitos bastantes para o reconhecimento da qualidade de república ou de solar de estudantes quando o reitor da universidade o declarar, depois de consultadas as estruturas representativas dos estudantes e as estruturas representativas das repúblicas, se estas se encontrarem em funcionamento. ARTIGO 3.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 9 de Abril de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 5 de Junho de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 11 de Junho de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.