Decreto-Lei 135-A/77

Cria dois lugares de chefe de secção no quadro do pessoal da Polícia Judiciária

Decreto-Lei 135-A/77

Cria dois lugares de chefe de secção no quadro do pessoal da Polícia Judiciária

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 05/04/1977

Cria dois lugares de chefe de secção no quadro do pessoal da Polícia Judiciária

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 135-A/77 de 5 de Abril A Polícia Judiciária é um organismo que movimenta avultadas quantias, em execução dos seus orçamentos. Da elaboração destes e da administração daquelas se vêm incumbindo primeiros-oficiais, em virtude de uma estrutura que se conserva inalterável há mais de trinta anos. Sem prejuízo da próxima reorganização global da Polícia Judiciária, considera-se inadiável pôr cobro à situação de flagrante e prolongada injustiça que atinge funcionários que, sobretudo em Lisboa e no Porto, têm assegurado com a maior idoneidade e competência a boa ordem dos serviços de tesouraria e contabilidade, proporcionando-lhes o acesso a lugares mais compatíveis. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1. São criados no quadro único do pessoal da Polícia Judiciária dois lugares de chefe de secção, com o vencimento correspondente à letra J. 2. O provimento dos lugares a que se refere o número anterior faz-se por promoção de primeiros-oficiais do quadro da Polícia Judiciária que, reunindo os requisitos exigidos pela lei geral, se incumbam de serviços de tesouraria e contabilidade. Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares. Promulgado em 4 de Abril de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.