Diploma
EM VIGORPortaria n.º 61/2022
de 31 de janeiro
Sumário: Regula o reconhecimento, a validação e a certificação de competências no âmbito do Programa Qualifica.
A melhoria da qualificação das pessoas, incluindo na dimensão da qualificação profissional, em particular daqueles que não completaram o patamar mínimo do ensino secundário, é um dos desígnios definidos pelo XXII Governo Constitucional, atendendo à necessidade de elevar a base de qualificações da população adulta como uma das condições imprescindíveis para a valorização de cidadania democrática ativa e para o desenvolvimento sustentável do país. Neste âmbito o Programa Qualifica assumiu-se, nos últimos anos, como o regresso da aposta na qualificação da população adulta, promovendo o investimento na aproximação de centenas de milhares de pessoas à qualificação, nomeadamente através da promoção do reconhecimento de competências e aprendizagens e da adequação dos percursos formativos aos perfis e necessidades dos indivíduos.
Concretizando a aposta na qualificação da população adulta, duas das prioridades definidas no Programa do XXII Governo Constitucional centram-se no incentivo às pessoas que deixaram percursos incompletos para que, utilizando diferentes vias, possam concluir os seus percursos e ver concluída a sua formação, bem como no aprofundamento das respostas de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) no âmbito do Programa Qualifica.
De facto, o RVCC é particularmente adequado aos adultos que, sendo detentores de baixas qualificações formais, adquiriram experiência e competências significativas e relevantes em diversos contextos, ao longo da vida. O RVCC é também uma via de acesso particularmente indicada para adultos com trajetos não contínuos de formação, que permite valorizar o percurso individual de aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de competências e as necessidades de qualificação de cada pessoa, incentivando a conclusão de percursos incompletos, tratando-se de uma modalidade que não requer escolaridade mínima de acesso. O RVCC é, ainda, uma das modalidades de qualificação que historicamente mais tem contribuído para o número de certificações totais que resultam no aumento efetivo do nível de qualificação não superior dos adultos e, consequentemente, para elevar a base de qualificações daquela população.
Neste sentido, a presente portaria pretende reforçar o papel fundamental do RVCC, autonomizando num diploma próprio a regulação desta modalidade de qualificação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações que, até agora, se encontrava enquadrada na Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, que procedeu à regulação da criação e do regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica.
Para além da intenção de reforçar o caráter flexível desta modalidade e de sublinhar a necessidade de adaptação do processo ao perfil dos adultos, a presente portaria vem também possibilitar a obtenção de um nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações através do RVCC, até agora só possível até ao nível 4, em alinhamento, também, com as linhas de intervenção previstas no Acordo de «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País», assinado em sede de Concertação Social, em julho de 2021.
Por fim, é introduzida a possibilidade de atribuição de um incentivo de natureza financeira aos adultos que obtenham uma certificação escolar ou profissional no âmbito do RVCC. Esta possibilidade está alinhada com o lançamento do projeto-piloto «Acelerador Qualifica», previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, que visa apoiar, nomeadamente, processos de reconhecimento, validação e certificação de competências em fase madura para incentivar a participação das pessoas e a conclusão dos mesmos, de modo a elevar a base de qualificação dos portugueses, bem como na componente 6 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
O projeto da presente portaria foi submetido a audiência de interessados nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no uso de competência delegada conforme o Despacho n.º 559/2020, de 16 de janeiro, do Ministro da Educação, e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso de competência delegada conforme o Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte: