Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 28-B/2022
de 25 de março
Sumário: Estabelece medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia.
A situação de conflito armado que se verifica na Ucrânia gerou uma crise humanitária em larga escala, que está a originar o abandono de um número considerável de civis da Ucrânia, procurando refúgio em países dispostos a prestar-lhes acolhimento, situação esta que justificou, por parte das Nações Unidas, um apelo humanitário urgente para satisfazer as necessidades de assistência e proteção na Ucrânia, bem como o plano de resposta regional para os refugiados para a Ucrânia.
Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, veio estabelecer os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.
Por sua vez, o Conselho da União Europeia aprovou a Decisão de Execução (UE) 2022/382, de 4 de março de 2022, na qual declarou, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, a existência de um afluxo massivo, para a União Europeia, de pessoas que tiveram que abandonar a Ucrânia em consequência do conflito armado, na sequência da qual foi alargado, em conformidade, o âmbito subjetivo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março.
Para assegurar um acolhimento e integração efetivos, credíveis e céleres do afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia, o Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março, veio estabelecer medidas, essencialmente, de simplificação procedimental.
Verifica-se, porém, que, no que respeita ao reconhecimento de qualificações profissionais relativas a profissões regulamentadas, em que as autoridades competentes são serviços ou entidades da administração direta ou indireta do Estado ou entidades administrativas independentes, é necessário aprovar medidas adicionais, de forma a permitir que as pessoas deslocadas comecem a exercer a sua atividade profissional com celeridade, permitindo-lhes assim assegurar a sua subsistência.
Neste âmbito, determina-se que, quando o pedido tenha sido instruído de forma completa e seja referente a uma profissão em relação à qual as entidades competentes portuguesas já tenham reconhecido as qualificações profissionais ucranianas, concluindo pela inexistência de dúvidas sérias quanto à sua equivalência às qualificações portuguesas - a identificar por portaria -, na ausência de decisão no prazo legalmente previsto, o pedido considera-se tacitamente deferido. Quanto às demais profissões, havendo documentação completa, determina-se que, na ausência de decisão no prazo legalmente previsto, o/a requerente fica autorizado/a a exercer a atividade profissional em causa, desde que de forma supervisionada e acompanhada por um profissional reconhecido, sem prejuízo da continuação do procedimento.
Quando a documentação apresentada pelo/a requerente seja insuficiente em virtude da situação de guerra, a entidade certificadora articula oficiosamente junto da Comissão Europeia no sentido da emissão de segundas vias. Não sendo possível essa emissão, há que distinguir qual a atividade profissional em causa: (i) se for uma atividade profissional em relação à qual as entidades competentes portuguesas já tenham avaliado as qualificações ucranianas, nos termos referidos, na ausência de decisão no prazo legalmente previsto, o/a requerente fica autorizado/a a exercer a atividade profissional em causa, de forma supervisionada, sem prejuízo da continuação do procedimento; (ii) quanto às demais profissões, recorre-se a um procedimento semelhante ao do Passaporte de Qualificações Europeias para Refugiados.
Ficam, contudo, excluídas deste regime as atividades profissionais exercidas no âmbito da operação, gestão ou manutenção de infraestruturas críticas e as que impliquem sério risco para a segurança dos respetivos destinatários, caso em que os interesses em presença exigem que o procedimento corra nos termos gerais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: