Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 15/85/A
Considerando que o Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, relacionado com o licenciamento de instalações eléctricas, não faz qualquer restrição à aplicação às regiões autónomas, não sendo, por isso, salvaguardada a competência dos respectivos Governos;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 317/83, de 2 de Julho, no seu artigo único, prevê que a aplicação da doutrina consignada naquele decreto-lei dependerá, para corrigir tal omissão, da publicação de decreto regulamentar regional;
Considerando que se torna aconselhável estender a esta Região Autónoma a disciplina daquele diploma, tendo em vista o bom funcionamento da administração regional no importante sector da electricidade:
O Governo Regional, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: