Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 16/85/A
Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 85/84, de 31 de Outubro, que alterou algumas das disposições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, dispõe no seu artigo 4.º que a aplicação das mesmas às regiões autónomas dependerá de decreto regulamentar regional;
Considerando que se trata de legislação actualizada, sendo por isso aconselhável tornar extensiva a esta Região Autónoma a disciplina daquele diploma, tendo em vista o bom funcionamento da administração regional no importante sector da electricidade:
O Governo Regional, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: