Decreto-Lei 334/85

Estabelece os limites a que fica sujeita a acumulação da subvenção mensal vitalícia com pensão de aposentação ou de reforma previstas no artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Cargos Políticos)

Decreto-Lei 334/85

Estabelece os limites a que fica sujeita a acumulação da subvenção mensal vitalícia com pensão de aposentação ou de reforma previstas no artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Cargos Políticos)

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 20/08/1985

Estabelece os limites a que fica sujeita a acumulação da subvenção mensal vitalícia com pensão de aposentação ou de reforma previstas no artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Cargos Políticos)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 334/85 de 20 de Agosto Pela Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, foi definido o Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Cargos Políticos. Para regulamentação da matéria respeitante à acumulação da subvenção mensal vitalícia com pensão de aposentação ou de reforma dispõe o Governo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º, do prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da citada lei. É este o objectivo do presente diploma. Atendendo ainda a que outros aspectos relativos à referida subvenção mensal vitalícia não se encontram tratados de forma inequívoca na Lei n.º 4/85, aproveita-se igualmente o presente diploma para proceder à sua clarificação. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
A acumulação da subvenção mensal vitalícia com pensão de aposentação ou de reforma previstas no artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, está sujeita ao limite estabelecido nos Decretos-Leis n.os 410/74 e 607/74, respectivamente de 5 de Setembro e de 12 de Novembro. Art. 2.º O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma. Art. 3.º O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Suares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes. Promulgado em 8 de Agosto de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 12 de Agosto de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.