Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 334/85
de 20 de Agosto
Pela Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, foi definido o Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Cargos Políticos.
Para regulamentação da matéria respeitante à acumulação da subvenção mensal vitalícia com pensão de aposentação ou de reforma dispõe o Governo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º, do prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da citada lei.
É este o objectivo do presente diploma.
Atendendo ainda a que outros aspectos relativos à referida subvenção mensal vitalícia não se encontram tratados de forma inequívoca na Lei n.º 4/85, aproveita-se igualmente o presente diploma para proceder à sua clarificação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: