Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 7/2022/M
Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M, de 24 de abril, que estabelece o regime jurídico de núcleo infantil na Região Autónoma da Madeira.
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M, de 24 de abril, que estabelece o regime jurídico de núcleo infantil na Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M, de 24 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável aos núcleos infantis e respetivos titulares na Região Autónoma da Madeira.
Os núcleos infantis constituem uma resposta complementar aos estabelecimentos vocacionados para a educação de infância, alargando a oferta existente a nível das creches no apoio à família, e têm-se apresentado como uma oferta diferenciada no acolhimento das crianças durante o período de trabalho dos pais.
Tendo em conta que a legislação aplicável faz recair sobre os titulares dos núcleos infantis um conjunto de responsabilidades que se traduzem em encargos com investimento, apetrechamento e manutenção, aqueles devem ser merecedores de apoio público diferenciado.
Este apoio, na medida em que representa um decréscimo dos custos de funcionamento dos núcleos infantis, é também um apoio indireto às famílias pois desonera-as de custos que, de outra forma, viriam a ser chamadas a comparticipar.
Neste contexto, justifica-se uma alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M, de 24 de abril, visando permitir que, através da celebração de contratos-programa com os titulares de núcleos infantis, estes possam ser beneficiários de um apoio financeiro.
Acresce que a experiência acumulada no período de vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M, de 24 de abril, demonstra a necessidade de clarificar o procedimento para a suspensão e cancelamento da licença de titular e o encerramento do núcleo, com vista à salvaguarda do serviço prestado, neste particular, em resposta ao superior interesse da criança.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: