Portaria 116-B/2022

Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Portaria 116-B/2022

Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Emitente: Finanças e Ambiente e Ação ClimáticaDiário da República ↗Publicado 18/03/2022

Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 116-B/2022 de 18 de março Sumário: Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. A Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, fixa o valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, com aplicações no setor primário, nomeadamente na agricultura, aquicultura e pescas. Considerando os últimos desenvolvimentos ocorridos ao nível dos mercados internacionais, em virtude da recuperação do contexto pandémico e do conflito militar na Ucrânia, com impacto na cotação das matérias-primas e nas referidas atividades económicas, e perante a enorme volatilidade dos preços, cumpre, no quadro de medidas implementadas, proceder a uma atualização temporária da taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado. Assim, nestes termos: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável, no continente, ao gasóleo colorido e marcado.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Atualização do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de (euro) 73,19 por 1000 l.
Artigo 3.º
Norma suspensiva É suspenso o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia 21 de março e produz efeitos até 30 de junho de 2022. Em 18 de março de 2022. O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. 100000344