Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 5-A/2022/M
Sumário: Aprova o Estatuto do Dirigente Desportivo da Região Autónoma da Madeira e revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2002/M, de 16 de novembro.
Aprova o Estatuto do Dirigente Desportivo da Região Autónoma da Madeira e revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2002/M, de 16 de novembro
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2002/M, de 16 de novembro, definiu o estatuto do dirigente desportivo da Região Autónoma da Madeira, criando uma série de direitos para os dirigentes desportivos em regime de voluntariado.
No âmbito do referido diploma, aos dirigentes desportivos foi reconhecido o papel desempenhado na organização da prática do desporto e na salvaguarda da ética desportiva.
É, pois, inegável o papel fundamental e decisivo que o dirigente desportivo tem na organização da atividade desportiva regular, federada e não federada, dos praticantes desportivos.
O desporto, para além de ser visto como espetáculo de massas, não pode deixar de ser entendido como um veículo de promoção de bem-estar e saúde da população, bem como um veículo privilegiado para a promoção da imagem da Madeira enquanto destino turístico.
Atualmente, o movimento associativo desportivo federado regional, conta com cerca de 180 entidades desportivas, entre associações de modalidade, multidesportivas e clubes desportivos, movimentando mais de 21 000 atletas, distribuídos por 57 modalidades desportivas.
Para além da prática desportiva federada, as entidades desportivas também têm à sua responsabilidade, a organização de atividades de desporto para todos, algo que tem vindo a crescer anualmente, com resultados muito positivos na prevenção da doença e na promoção da saúde.
A atividade de dirigente desportivo enfrenta múltiplos desafios, face às alterações sociais que se têm vindo a desenvolver no desporto atual.
O cargo de dirigente desportivo deve ser valorizado, pelo trabalho desenvolvido, mas também pelo tempo que o dirigente retira da sua vida pessoal e profissional em prol do desporto e da Região.
Decorridos sensivelmente 20 anos, entende-se ser oportuno proceder à revisão do seu regime, criando um novo diploma que se adeque à nova realidade do panorama desportivo regional.
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2002/M, de 16 de novembro, previu, nomeadamente, a criação de horários de trabalho adequados ao exercício das funções de dirigente desportivo, a requisição, a dispensa parcial da atividade profissional, um regime de marcação de férias específico, de seguro de acidentes pessoais e de apoio à formação.
Este novo diploma vem clarificar quais são os dirigentes desportivos que podem gozar do presente estatuto, aprofundando os seus direitos e deveres, dando uma redação mais atual ao referido regime, com uma nova sistemática, mas, acima de tudo, vem diferenciar a atuação dos dirigentes das entidades desportivas, com a introdução de créditos de horas em função do número de praticantes desportivos, existindo um acréscimo aos créditos de horas fixados pelo número de modalidades da entidade desportiva.
No que concerne à formação dos dirigentes desportivos, pretende-se continuar a valorizá-la, atendendo às responsabilidades que recaem sobre a sua atividade, prosseguindo a política de apoios para o efeito consagrados no Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD).
Por fim, importa referir que este decreto legislativo regional dá continuidade à política de reconhecimento do papel fulcral que os dirigentes desportivos desempenham no movimento associativo regional, a qual conheceu o primeiro passo - inclusive a nível nacional - com o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2002/M, de 16 de novembro, e inicia uma nova era de valorização e investimento em todos aqueles que, de forma abnegada, dedicam o seu tempo e contribuem para o sucesso do desporto na Região.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea s) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: