Portaria 618/85

Cria o regime de prestações postais convencionadas (RPC)

Portaria 618/85

Cria o regime de prestações postais convencionadas (RPC)

Emitente: Ministério do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 19/08/1985

Cria o regime de prestações postais convencionadas (RPC)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 618/85 de 19 de Agosto Considerando que é imperioso dotar a empresa CTT com instrumentos jurídicos cujo pragmatismo e adequação às actuais realidades do mercado permitam um maior desenvolvimento das suas actividades; Considerando que, presentemente, a estrutura do tráfego postal é absolutamente diversa da que no início deste século serviu de base à elaboração da regulamentação por onde, ainda hoje, se rege a execução do serviço postal nacional e sobre a qual se decalca o próprio sistema tarifário; Considerando que só uma parte do tráfego postal actual tem protecção legal quanto ao regime de exploração e que a sua defesa passa pelo lançamento de acções que, por um lado, constituam elemento dissuador da concorrência irregular e, por outro, ponham à disposição da empresa os meios necessários para competir com os seus parceiros de mercado: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, segundo a redacção que lhe é dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro, o seguinte: 1.º É criado o regime de prestações postais convencionadas, abreviadamente designado por RPC, cujo objecto é a prestação de serviços postais aos grandes utentes, mediante acordo especial de execução previamente estabelecido entre aqueles e os CTT. 2.º O RPC pode ser utilizado em qualquer das modalidades de prestações postais praticadas pelos CTT no serviço nacional, desde que cumpridas as condições de execução que vierem a ser fixadas pela empresa. 3.º Nos acordos sobre aceitação de objectos postais podem ser convencionados critérios de classificação diferentes dos actuais, desde que, por remessa, as taxas a cobrar não sejam superiores às que estiverem aprovadas para o regime geral. 4.º As condições que não forem especificamente estabelecidas nos acordos especiais de execução obedecerão às disposições regulamentares gerais em vigor. 5.º Os acordos a que se referem os números anteriores deverão ser objecto de homologação tutelar. Ministério do Equipamento Social. Assinada em 27 de Junho de 1985. O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.