Lei 23/85

Autorização de empréstimo junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)

Lei 23/85

Autorização de empréstimo junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 07/08/1985

Autorização de empréstimo junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 23/85 de 7 de Agosto Autorização de empréstimo junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um empréstimo até ao montante global equivalente a 66 milhões de dólares dos Estados Unidos da América. 2 - O produto do empréstimo será aplicado no financiamento de parte da construção do Terminal Portuário de Carvão de Sines e nos estudos relacionados com a exploração das infra-estruturas portuárias de Sines. ARTIGO 2.º 1 - O empréstimo referido no artigo anterior tem uma duração de 13 anos, sendo amortizável em prestações semestrais, a primeira das quais se vencerá 48 meses após a celebração do contrato. 2 - A opção referida no artigo anterior obedecerá às condições oficialmente praticadas pelo BIRD. 3 - As condições de empréstimo do BIRD são aprovadas pelo Governo, por resolução do Conselho de Ministros. ARTIGO 3.º 1 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com entidades que venham a ser incumbidas da execução e exploração dos projectos financiados pelo BIRD, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira e a assegurar o seu reembolso ao Estado. 2 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegação, aprovar as condições do empréstimo a que se refere o n.º 1 do presente artigo. ARTIGO 4.º O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas das operações a realizar ao abrigo das autorizações constantes da presente lei. Aprovada em 5 de Julho de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 11 de Julho de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 16 de Julho de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.