Diploma
EM VIGORPortaria n.º 116/2022
de 17 de março
Sumário: Sexta alteração da Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1, «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
A Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1, «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação», integrada na área n.º 1, «Inovação e Conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
No âmbito da referida ação n.º 1.1, verificou-se que o período de cinco anos concedido para a execução dos planos de ação sofreu o impacto, imprevisível à data da sua aprovação, das restrições excecionais e de caráter urgente decorrentes das medidas de segurança adotadas no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, justificando-se a necessidade de maior disponibilidade temporal para as entidades executarem os planos de ação aprovados e procederem à divulgação dos seus resultados.
Assim, no sentido de garantir a plena execução dos planos de ação aprovados, assegura-se que, no período de execução é compensado o tempo de perturbação do efeito de suspensão da plena execução, correspondente ao impacto das restrições excecionais e de caráter urgente decorrentes das medidas de segurança adotadas no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, estabelecendo a possibilidade de decorrerem até 30 de junho de 2023.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte: