Diploma
EM VIGORPortaria n.º 68/99
de 28 de Janeiro
A aplicação do Regulamento de Constituição, Funcionamento e Organização dos Produtores Pecuários, para Defesa Sanitária dos Ruminantes, aprovado pela Portaria n.º 1088/97, de 30 de Outubro, tem demonstrado a existência de algumas deficiências e lacunas que urge eliminar para aperfeiçoamento daquele importante instrumento de defesa sanitária dos ruminantes.
Concretamente, é reconhecido o direito de os criadores escolherem livremente o seu médico veterinário para efeitos de execução do programa sanitário apresentado pelo médico veterinário-coordenador de uma organização de produtores pecuários (OPP), mas há que definir as condições em que tal direito pode ser exercido.
Por outro lado, atenta a responsabilidade do Estado na execução do Plano Nacional de Saúde Animal, urge clarificar as consequências da não homologação ou incumprimento dos programas sanitários elaborados no âmbito daquele Plano, bem como as situações em que os criadores associados numa OPP, embora tenham exprimido a sua anuência para a realização das acções sanitárias propostas pela organização, vêm posteriormente a impedir a sua efectivação.
É também conveniente flexibilizar, em determinadas circunstâncias, o número máximo de animais sob responsabilidade sanitária de cada médico veterinário.
Finalmente, aproveita-se para expurgar do diploma a norma transitória que constitui o seu artigo 20.º
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, o seguinte:
1.º Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º e 18.º do Regulamento de Constituição, Funcionamento e Organização dos Produtores Pecuários, para Defesa Sanitária dos Ruminantes, aprovado pela Portaria n.º 1088/97, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
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