Portaria 70/99

Mantém em vigor, até 30 de Junho de 1999, o disposto na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho (medidas especiais de protecção no desemprego aplicáveis aos trabalhadores provenientes de empresas do sector têxtil situados nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco

Portaria 70/99

Mantém em vigor, até 30 de Junho de 1999, o disposto na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho (medidas especiais de protecção no desemprego aplicáveis aos trabalhadores provenientes de empresas do sector têxtil situados nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco

Emitente: Ministério do Trabalho e da SolidariedadeDiário da República ↗Publicado 28/01/1999

Mantém em vigor, até 30 de Junho de 1999, o disposto na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho (medidas especiais de protecção no desemprego aplicáveis aos trabalhadores provenientes de empresas do sector têxtil situados nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 70/99 de 28 de Janeiro A Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho, reconhecendo o impacte económico e social gerado pela reestruturação de várias empresas locais do sector têxtil da zona da serra da Estrela, cujo volume de emprego é significativo, veio definir medidas especiais de protecção no desemprego aplicáveis aos trabalhadores provenientes de empresas daquele sector de actividade, situadas nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e de Retaxo, do concelho de Castelo Branco. Dado o carácter necessariamente transitório de medidas desta natureza, o n.º 9.º da referida portaria fixou o prazo de vigência das referidas medidas especiais de protecção social, a terminar em 31 de Dezembro de 1997, prazo de vigência este que foi prorrogado pela Portaria n.º 56/98, de 5 de Fevereiro, até 30 de Junho de 1998 e pela Portaria n.º 470/98, de 30 de Julho, até 31 de Dezembro de 1998. Verifica-se, porém, que subsistem desajustamentos na realidade empresarial e social envolvida, ultrapassáveis apenas com a plena reestruturação e ou reconversão da indústria dos lanifícios naquela zona geográfica, a qual, estando já em curso, só é viável através da reestruturação e redimensionamento das empresas do sector. Esta situação aconselha a prorrogação da vigência de tais medidas especiais de protecção social no desemprego. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/91, de 10 de Agosto, o seguinte: 1.º O disposto na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho, mantém-se em vigor até 30 de Junho de 1999. 2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999. Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Assinada em 30 de Dezembro de 1998. Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.