Decreto-Lei 27/99

Altera o Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema

Decreto-Lei 27/99

Altera o Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema

Emitente: Ministério da CulturaDiário da República ↗Publicado 28/01/1999

Altera o Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 27/99 de 28 de Janeiro A experiência resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, demonstrou a necessidade de o Serviço Administrativo e Financeiro ser assegurado por uma repartição administrativa e financeira, cuja criação não põe em causa o princípio de extinção do cargo de chefe de repartição. Neste sentido, torna-se necessário proceder à alteração do respectivo diploma. Assim: Nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «1 - Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete assegurar os serviços de expediente, arquivo, pessoal, administração financeira e patrimonial. 2 - O Serviço Administrativo e Financeiro é assegurado por uma Repartição Administrativa e Financeira, que compreende: a) A Secção de Recursos Humanos e Assuntos Gerais; b) A Secção Financeira e Patrimonial. 3 - À Repartição Administrativa e Financeira, através da Secção de Recursos Humanos e Assuntos Gerais, compete, designadamente: a) Organizar os processos relativos a recrutamento, selecção, provimento, promoção, colocação e exoneração do pessoal; b) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal; c) Instruir os processos referentes a prestações sociais; d) Proceder à recepção, classificação, registo, distribuição, expedição, reprodução e arquivo de toda a correspondência e demais documentos; e) Superintender na organização e funcionamento do Arquivo Geral; f) Orientar os serviços de telecomunicações; g) Organizar o trabalho do pessoal auxiliar; h) Elaborar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos do pessoal, bem como dos descontos que sobre eles incidam; i) Executar quaisquer outras actividades de natureza administrativa determinadas pela direcção. 4 - A Secção de Recursos Humanos e Assuntos Gerais é dirigida por um chefe de secção. 5 - À Repartição Administrativa e Financeira, através da Secção Financeira e Patrimonial, compete, designadamente: a) Elaborar as propostas orçamentais e as contas de gerência, bem como propor alterações gerais; b) Assegurar a execução dos orçamentos, arrecadar as receitas e efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas; c) Assegurar a contabilidade analítica; d) Efectuar os registos contabilísticos legais, bem como outros que se mostrem necessários; e) Verificar o enquadramento legal de todas as propostas de despesas e seu cabimento; f) Assegurar o aprovisionamento necessário ao funcionamento dos serviços; g) Manter actualizado o inventário geral dos bens afectos ao funcionamento da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema. 6 - A Secção Financeira e Patrimonial é dirigida por um chefe de secção.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Manuel Maria Ferreira Carrilho. Promulgado em 15 de Janeiro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 19 de Janeiro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.