Diploma
EM VIGORPortaria n.º 115/2022
de 16 de março
Sumário: Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2020 da Autoridade Nacional de Comunicações.
Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2020, no montante de (euro) 34 560 997,05;
Tendo em consideração que o montante de (euro) 15 884 234,39 representa o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, e constitui receita do Estado, uma vez que o aumento dessas taxas foi determinado com essa finalidade;
Considerando que os juros de aplicações financeiras efetuadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., constituem receita da ANACOM, no montante de (euro) 8854,17;
Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional do Estado nos Comités da ESA, de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas «ARTES»);
Considerando que, em conformidade com os instrumentos jurídicos aplicáveis à ESA, designadamente a Convenção de adesão dos vários Estados membros, subscrita pelo Estado Português em 2001, a faturação dos montantes em causa é reportada ao ano económico a que se refere a subscrição assumida pelo Estado membro, de acordo com a evolução do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor da Zona Euro (HICP), aplicável à natureza das atividades em causa;
Considerando os montantes a transferir, em 2020, para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 14 e no Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março;
Atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), do valor equivalente a 75/prct. do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado, devendo o montante exato ser fixado por portaria;
Considerando que, relativamente ao ano de 2021, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o montante a transferir para o ICA corresponde a 75 % do montante total das taxas devidas, nesse ano, pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos do n.º 1 do citado diploma, multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2020, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
Tendo em conta que importa fixar o valor a transferir para Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
Face à proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas da ANACOM respeitante ao exercício de 2020, bem como à necessidade de manter no balanço da ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras;
Assim, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 38.º e no n.º 4 do artigo 45.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 48.º, ambos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, e do disposto no n.º 14 e no Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, o seguinte: