Decreto-Lei 23/99

Prorroga, a título excepcional, os contratos a termo certo do pessoal auxiliar no exercício de funções de acção educativa na administração local autárquica até 30 de Setembro de 1999

Decreto-Lei 23/99

Prorroga, a título excepcional, os contratos a termo certo do pessoal auxiliar no exercício de funções de acção educativa na administração local autárquica até 30 de Setembro de 1999

Emitente: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 28/01/1999

Prorroga, a título excepcional, os contratos a termo certo do pessoal auxiliar no exercício de funções de acção educativa na administração local autárquica até 30 de Setembro de 1999

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 23/99 de 28 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, ao estabelecer o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, integra na rede pública de educação pré-escolar os estabelecimentos criados e a funcionar na directa dependência das autarquias locais. Pelo Decreto Regulamentar n.º 51/97, de 24 de Novembro, foi criada, no ordenamento de carreiras da administração local, a carreira de auxiliar de acção educativa, à qual é aplicável o regime vigente para idêntica carreira do pessoal não docente do Ministério da Educação. No entanto, face ao curto espaço de tempo decorrido desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 51/97, não foi possível à maioria das autarquias locais promover o correspondente processo de alteração dos quadros de pessoal e dar início aos respectivos processos de concurso de recrutamento e selecção. Torna-se assim necessário, até que a situação se efective definitivamente, prever um mecanismo excepcional que permita garantir a continuidade do desempenho das funções de acompanhamento de alunos durante e entre as actividades lectivas, em estreita colaboração com os educadores de infância na área de apoio à actividade pedagógica, pelo pessoal contratado a termo certo que as tem vindo a assegurar, por forma a salvaguardar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar. Nos termos da lei, foram ouvidas as associações representativas dos trabalhadores da administração local, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único Os contratos de trabalho a termo certo do pessoal auxiliar no exercício de funções de acção educativa na administração local autárquica são prorrogados, a título excepcional, até 30 de Setembro de 1999. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo. Promulgado em 15 de Janeiro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 19 de Janeiro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.