Lei 41/85

Penas equiparáveis a pena maior

Lei 41/85

Penas equiparáveis a pena maior

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 14/08/1985

Penas equiparáveis a pena maior

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 41/85 de 14 de Agosto Penas equiparáveis a pena maior A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Para efeitos de aplicação das normas que façam referência a prisão maior ou a pena maior, considera-se desta natureza a pena de prisão cuja medida exceda 3 anos no seu limite máximo e que seja igual ou superior a 6 meses no seu limite mínimo. ARTIGO 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 11 de Julho de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 29 de Julho de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 31 de Julho de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.