Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 332/85
de 16 de Agosto
Nos termos do n.º 16.º da Portaria n.º 43/81, de 15 de Janeiro, os juros abatidos ou anulados referentes a dívidas às instituições de crédito objecto de regularização por meio de dação em pagamento de títulos de indemnização seriam debitados em conta especialmente aberta para esse efeito na contabilidade da instituição credora, prevendo-se nesse diploma que a regularização dos juros se processaria de acordo com as instruções que viessem a ser definidas pelo Banco de Portugal.
Posteriormente, a Portaria n.º 885/82, de 20 de Setembro, que revogou a Portaria n.º 43/81, ao reiterar os mesmos princípios, estipulou que seriam oportunamente definidas pelo Governo as condições em que as entidades obrigadas às dações em pagamento seriam compensadas pelo não recebimento dos referidos juros.
Estabelece-se, pois, no presente diploma a forma de regularização e compensação destes juros, que atende, por um lado, à necessidade de correcção dos factores de incidência negativa na rentabilidade do sistema bancário e, por outro, à satisfação pelo Estado dos correspondentes encargos em condições ajustadas à actual política orçamental.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: