Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 24-B/2022
de 11 de março
Sumário: Estabelece medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.
A situação de conflito armado que se verifica na Ucrânia põe em sério risco milhões de cidadãos que vivem naquele país, conduzindo a uma crise humanitária em larga escala, que está já a originar o abandono de um número considerável de civis da Ucrânia, procurando refúgio em países dispostos a prestar-lhes acolhimento, situação esta que justificou, por parte das Nações Unidas, um apelo humanitário urgente para satisfazer as necessidades de assistência e proteção na Ucrânia, bem como o plano de resposta regional para os refugiados para a Ucrânia.
Neste contexto, atenta a longa tradição portuguesa de acolhimento de populações deslocadas, e honrando os compromissos de solidariedade do Estado Português para com os que são forçados a abandonar os seus países de residência, em razão de conflitos armados ou de perseguição, por motivos políticos, religiosos, étnicos ou outros, previstos na Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, veio estabelecer os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.
Posteriormente, o Conselho da União Europeia aprovou a Decisão de Execução (UE) 2022/382, de 4 de março de 2022, através da qual declarou, nos termos do n.º 1 artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho de 2001, a existência de um afluxo maciço, para a União Europeia, de pessoas que tiveram de abandonar a Ucrânia em consequência do conflito armado.
No entanto, importa estabelecer medidas adicionais no âmbito da concessão da referida proteção temporária, de forma a assegurar um acolhimento e integração efetivos, credíveis e céleres do afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.
Nesse sentido, considerando, nomeadamente, os múltiplos movimentos de auxílio que se têm organizado por todo o país, muitos deles traduzidos na constituição de associações de cariz humanitário e de apoio aos deslocados de guerra, a necessidade de serem efetuados reconhecimentos de assinatura, designadamente em documentos que contenham autorização para a saída de menores da Ucrânia, assim como a emissão de certificados de tradução, importa prever um conjunto de isenções emolumentares aplicáveis a determinados atos e procedimentos de natureza registal que sejam requeridos junto dos serviços de registo.
Em matéria de ensino superior, consagra-se a possibilidade de os beneficiários da proteção temporária requererem a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias.
Por outro lado, o presente decreto-lei simplifica o procedimento de troca de títulos de condução estrangeiros por carta de condução portuguesa e de certificação profissional de motoristas, em relação aos beneficiários da proteção temporária.
Prevê-se, ainda, que os beneficiários da proteção temporária beneficiam, igualmente, do Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Por fim, simplifica-se o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais dos beneficiários da proteção temporária que pretendam exercer, em território nacional, uma profissão ou atividade profissional, e os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: