Lei 28/85

Exercício do direito de antena na radiotelevisão na Região Autónoma da Madeira

Lei 28/85

Exercício do direito de antena na radiotelevisão na Região Autónoma da Madeira

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 13/08/1985

Exercício do direito de antena na radiotelevisão na Região Autónoma da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 28/85 de 13 de Agosto Exercício do direito de antena na radiotelevisão na Região Autónoma da Madeira A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito) 1 - O direito ao tempo de antena na televisão é exercido na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, E. P. 2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa. ARTIGO 2.º (Titulares do direito de antena) O direito de antena na Região Autónoma da Madeira será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais. ARTIGO 3.º (Distribuição do direito de antena) 1 - As entidades referidas no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional de Radiotelevisão Portuguesa aos seguintes tempos de antena: a) 15 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido de 2 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido; b) 5 minutos por cada partido não representado na Assembleia Regional que tenha obtido o mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais; c) 45 minutos para as organizações sindicais e 45 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na Região Autónoma da Madeira, a ratear de acordo com a sua representatividade regional. 2 - Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões com duração superior a 15 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior. 3 - Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização. 4 - Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá arbitragem ao Conselho da Comunicação Social, de cuja deliberação não haverá recurso. ARTIGO 4.º (Limites à utilização do direito de antena) A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições, inclusive. ARTIGO 5.º (Reserva do tempo de antena) 1 - Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa. 2 - No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão. ARTIGO 6.º (Cedência de meios técnicos) O Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço. ARTIGO 7.º (Direito de resposta dos partidos da oposição) 1 - Os partidos políticos representados na Assembleia Regional da Madeira que não façam parte do Governo Regional têm o direito de resposta, através da televisão, às declarações políticas do Governo Regional. 2 - A reserva de tempo de emissão deverá ser comunicada aos responsáveis pela empresa até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo Regional. 3 - A emissão da resposta dos partidos terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior. 4 - O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com a sua representatividade. Aprovada em 8 de Julho de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 19 de Julho de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 22 de Julho de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.