Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 321/85
de 5 de Agosto
Uma das soluções encontradas em alguns países para reforçar os fundos próprios das empresas públicas tem sido a emissão dos chamados «títulos de participação», que se situam numa posição intermédia entre as acções e as obrigações, constituindo como que uma terceira espécie.
O novo instrumento financeiro que o presente diploma visa introduzir no nosso mercado de capitais tem o aliciante de beneficiar, do mesmo passo, a entidade emitente, que disporá, assim, dos recursos a longo prazo de que se mostre carecida, e o aforrador, que receberá uma renda do tipo «renda perpétua», ainda que se preveja a faculdade de reembolso do capital, mas apenas no caso de liquidação da empresa ou, então, nos moldes expressamente previstos nas condições de emissão e sempre depois de decorridos pelo menos 10 anos sobre a data da liberação.
A principal originalidade do novo título mobiliário reside na forma de calcular a respectiva remuneração, que se decompõe em duas partes: uma «fixa» e outra «variável», esta em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer outro elemento da actividade da empresa. A justaposição das duas referidas partes propicia um resultado equilibrado, medido não só em termos do valor recebido pelo aforrador, como também da mais valia que, gradualmente, o título de participação vai incorporando.
Não menos importante é a equiparação dos fundos obtidos em resultado da emissão de títulos de participação a capitais próprios, bem como a proibição de a empresa amortizar o seu capital ou reduzi-lo mediante reembolso enquanto houver títulos vivos por ela emitidos.
A posição dos participantes perante a empresa é especialmente protegida, como resulta do direito que lhes fica reconhecido de tomarem conhecimento dos documentos da empresa em condições idênticas às dos accionistas das sociedades anónimas, como à prevista constituição e funcionamento das assembleias de participantes, onde, inclusivamente, poderá discutir-se e deliberar-se sobre a modificação das condições dos créditos dos participantes. Do mesmo modo, as figuras do representante comum dos participantes, com poderes para praticar os actos de gestão mais convenientes à defesa dos interesses comuns daqueles, e de um revisor oficial de contas, com competência idêntica, em matéria de exame, inspecção, verificação e obtenção de informações, à do órgão de fiscalização da empresa e aos revisores oficiais de contas, insere-se na mesma linha de preocupações.
A existência de títulos de participação irá permitir um reforço dos denominados, em sentido financeiro, «capitais próprios», ao mesmo tempo que contribuirá para a dinamização do mercado de capitais, o que o Governo reputa desejável e necessário.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: