Diploma
EM VIGORPortaria n.º 107/2022
de 8 de março
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 231/2019, de 23 de julho, modificando as regras do Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas - Formação Inicial (CAT-FI).
O programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas, abreviadamente designado por CAT, vocacionado para a carreira geral de técnico superior, previsto no artigo 39.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, é aberto aos trabalhadores admitidos na Administração Pública para a carreira geral de técnico superior, desde logo através do recrutamento centralizado, podendo ser igualmente frequentado por trabalhadores recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal.
A Portaria n.º 231/2019, de 23 de julho, deu forma ao compromisso de revalorizar o trabalho em funções públicas e de fortalecer a Administração Pública. Esta portaria previu duas modalidades do CAT: a formação inicial obrigatória (CAT-FI), que reforça as competências dos técnicos superiores, ajustando-as às necessidades da Administração Pública, e a formação contínua, para capacitar os trabalhadores para o desempenho de funções de liderança nos serviços públicos, configurando um percurso formativo de elevado grau de exigência, destinado também à capacitação de futuros dirigentes.
A evolução da formação contínua deverá ser equacionada de forma autónoma, beneficiando dos efeitos das alterações normativas operadas no domínio da formação na Administração Pública, designadamente por via do Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, que cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública. Ao dotar o INA, I. P., de meios para a promoção da articulação de todos os recursos científicos e académicos na prossecução das suas atribuições ao nível da formação, educação e desenvolvimento científico nas diversas áreas do saber essenciais para a atividade da Administração Pública, a formação de dirigentes e de preparação para futuros dirigentes conhecerá o seu tempo próprio de mudança.
Quanto à formação inicial geral para início de funções da carreira de técnico superior (CAT-FI), importa destacar que a experiência do INA, I. P., na organização das primeiras edições do CAT-FI decorridas no ano de 2021, bem como o retorno obtido junto de trabalhadores e serviços, demonstrou a necessidade de evolução deste Programa, que visa dar resposta às necessidades de formação inicial obrigatória em domínios transversais a toda a Administração Pública.
Nesta avaliação, a carga horária do CAT-FI demonstrou-se excessiva, por redundância designadamente com conhecimentos testados e avaliados em sede de provas de seleção (v. g. no âmbito do processo de recrutamento centralizado), com o prejuízo de, em muitos casos, ter contribuído para privar o trabalhador de contacto com o real contexto de trabalho no início da sua experiência no serviço durante o período experimental (situação particularmente agravada pela crise pandémica e ministração da formação online). Concluiu-se então que se encontrava deste modo dificultada a criação de condições para a efetiva e adequada integração do trabalhador na função e no serviço.
Assim, pretende-se agora promover uma maior integração da formação no período experimental, através de um percurso de aprendizagem dinâmico, com momentos formativos intercalados com o desempenho de funções ao longo de todo o período, num processo coerente de consolidação progressiva de competências e conhecimentos críticos, favorecedor da integração do trabalhador.
Neste sentido, procurou-se estabelecer uma relação mais direta entre os objetivos da formação inicial conforme estabelecidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro - a consciencialização dos valores de serviço público e das especiais características do desempenho de funções públicas -, e a estrutura curricular do Programa, agregando sob dois grandes módulos os temas correspondentes aos objetivos indicados. Simultaneamente, a agregação sob dois grandes módulos faz-se acompanhar de uma redução dos momentos de avaliação, conferindo centralidade ao processo formativo, valorizando a autonomia e a responsabilização do próprio trabalhador enquanto aprendente.
Assim:
Tendo sido observado o direito de participação na elaboração da legislação do trabalho decorrente da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, foi auscultado o Conselho Geral de Formação Profissional, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º-A da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte: