Diploma
EM VIGORPortaria n.º 50/2020
de 27 de fevereiro
Sumário: Regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).
A regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo de algumas das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticas (ISP) tem por base o disposto na Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, aprovada sob a égide do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro.
A entrada em vigor do novo CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, bem como outras alterações legislativas subsequentes, nomeadamente as Portarias n.os 762/2010, de 20 de agosto, e 206/2014, de 8 de outubro, que alteraram a Portaria n.º 117-A/2008, justificam a revisão desta matéria tendo em vista, para além da atualização que se impõe por força das alterações legislativas subsequentes, o aperfeiçoamento dos procedimentos e mecanismos de controlo instituídos.
Assim, justifica-se a inclusão de um novo capítulo no título ii para regulamentação da isenção do ISP para carburantes utilizados no fabrico, projeto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações prevista no artigo 89.º, n.º 1, alínea j), do CIEC, matéria que não ainda foi objeto de regulamentação a nível nacional, mas que tem vindo a ganhar importância no âmbito do direito comunitário.
De igual modo, no que se refere à identificação dos equipamentos elegíveis ao benefício no que se refere à utilização de gasóleo colorido e marcado de forma a incluir os equipamentos utilizados em novas atividades, como é o caso da pesca com a arte xávega, bem como dos novos equipamentos agrícolas, florestais e aquícolas que resultam do recente desenvolvimento tecnológico que se tem registado nestes setores.
Por outro lado, a experiência e o conhecimento adquiridos ditam, igualmente, a necessidade de completar, atualizar e rever as formalidades e os procedimentos aplicáveis, reforçando, nuns casos, as obrigações a que os beneficiários devem estar vinculados e, noutros casos, dispensando-os da prestação de informação que tenha deixado de ter justificação, tendo em vista a uma gestão mais eficiente e eficaz dos benefícios em causa.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º e no artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua última redação, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o seguinte: