Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 307/85
de 29 de Julho
O Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, veio instituir subsídios de sobrevivência a conceder aos herdeiros dos beneficiários de subsídios vitalícios autorizados ao abrigo do disposto nos artigos 115.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, o 83.º do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948.
No n.º 2 do seu artigo 4.º prevê-se a aplicabilidade das normas constantes daquele normativo aos herdeiros dos subsidiados falecidos em data posterior a 1 de Março de 1973. Contudo, é omisso quanto à sua aplicabilidade aos herdeiros dos subsidiados falecidos em data anterior a 1 de Março de 1973.
Considerando que os subsídios de sobrevivência criados pelo referido Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, foram instituídos à imagem das pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, ao alterar o disposto no Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, veio tornar extensiva, nos termos do seu artigo 4.º, n.º 1, alíneas e) e f), a concessão das pensões de sobrevivência aos herdeiros hábeis dos funcionários e agentes falecidos em data anterior a 1 de Março de 1973, desde que não beneficiem da pensão estabelecida no Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, por falta de inscrição voluntária dos funcionários e agentes falecidos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: