Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A
Sumário: Estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem.
Estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem
Nas últimas décadas, a velocidade com que a humanidade consome recursos e gera resíduos ultrapassa a capacidade de a natureza gerar novos recursos e absorver esses resíduos. Nessa medida, a pegada ecológica tem vindo a superar a biocapacidade da Terra, sendo que, desde 2017, estão a ser consumidos, anualmente, recursos equivalentes a 1,7 vezes os recursos gerados no planeta.
Seja pela sua escassez, seja pelos impactes no ambiente, tais como a poluição e a degradação de ecossistemas, é evidente que a forma e a intensidade com que usamos os recursos naturais não podem continuar. Com efeito, o planeta não suporta uma economia global construída com base num modelo de negócios em que a produção de bens assenta na extração de matérias-primas e no fabrico de produtos que, após a sua utilização, são descartados como resíduos.
Torna-se, assim, crucial enveredar por uma nova tendência de gestão dos recursos e dos negócios, promovendo a transição da economia linear para uma economia circular, ou seja, uma economia mais eficiente e, crescentemente, regenerativa dos recursos, onde o modelo de produção de bens e serviços promove o retorno dos materiais ao ciclo produtivo ou à natureza, transformando os resíduos em potenciais subprodutos ou em outros materiais. Salienta-se que, na economia circular, quase todos os produtos condenados ao lixo podem renascer para uma segunda vida.
Para essa mudança de paradigma, é necessário dinamizar uma consciência coletiva quanto aos impactes das ações individuais e dos hábitos de consumo e, consequentemente, potenciar as boas práticas, reduzir consumos, evitar desperdícios, promover a reutilização, o aumento do ciclo de vida dos produtos, a reparação e a reciclagem.
Os verbos da sustentabilidade são: Refletir, Reduzir, Reutilizar, Reparar e Reciclar.
Ao longo dos últimos anos, a Região Autónoma dos Açores construiu uma estratégia de desenvolvimento assente em objetivos e metas de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, onde a preservação da qualidade ambiental e do património natural, bem como a utilização sustentável dos recursos naturais, a par com a adaptação à problemática das alterações climáticas, estão no centro das políticas públicas.
Hoje, é inequívoco o compromisso da Região Autónoma dos Açores com os objetivos do desenvolvimento sustentável, sendo que a afirmação de um modelo de desenvolvimento assente nos princípios de uma economia verde e circular, para além de uma necessidade coletiva, constitui um desígnio para o futuro.
A política de gestão de resíduos assume um papel central em todo este processo, salientando-se que a evolução registada nos últimos anos coloca o arquipélago nos Açores na linha da frente, com as melhores práticas e níveis de desempenho do País.
Para mais, importa manter esta aposta na prevenção quantitativa e qualitativa dos resíduos produzidos na Região Autónoma dos Açores, aliada a uma diminuição do impacto ambiental dos produtos ao longo do seu ciclo de vida, em particular dos produtos de utilização única e não biodegradáveis.
Neste contexto, pretende-se dar seguimento às recomendações constantes da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2019/A, de 4 de junho, e proceder à transposição para o ordenamento jurídico regional da Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves, bem como da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
Por outro lado, e com vista à promoção da reciclagem, cria-se um sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas.
Foi ouvido o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais