Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 48/85
de 31 de Julho
Considerando que existem alguns preparadores de laboratório, previstos no Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, a exercer funções em estabelecimentos de ensino não superior;
Considerando que o disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, não foi aplicado aos mencionados preparadores, apesar de os mesmos se integrarem no quadro técnico dos estabelecimento de ensino, por força do estabelecido no Decreto-Lei n.º 260-A/75, de 26 de Maio;
Considerando que a situação de desfavor e de injustiça em que se encontram os referidos preparadores não pode manter-se por mais tempo, sendo de inteira justiça proceder à revalorização profissional daqueles trabalhadores;
Considerando, por outro lado, que o pessoal auxiliar de apoio a exercer funções de preparador é também merecedor de adequado tratamento, mas pode e deve sê-lo numa perspectiva global de reordenamento do regime jurídico do pessoal não docente do ensino não superior, a realizar muito em breve;
Considerando finalmente que, de harmonia com o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, a primeira situação pode ser desde já corrigida sem qualquer prejuízo para a segunda:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: