O Serviço de Acção Social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, criado pelo Decreto-Lei n.º 313/79, de 20 de Agosto, adiante designado por SAS, é dirigido por um director de serviços.
Art. 2.º - 1 - Ao director do SAS compete, designadamente:
a) Dirigir, coordenar e orientar os serviços do SAS e o núcleo de apoio técnico;
b) Propor a distribuição do pessoal pelos diferentes serviços do SAS, bem como a sua transferência, quando nisso haja conveniência;
c) Superintender na disciplina de pessoal em obediência às leis e regulamentos em vigor;
d) Inspeccionar e fiscalizar directamente, quando o entender, todos os serviços do SAS;
e) Estabelecer as normas e instruções de serviço interno julgadas necessárias ao regular funcionamento do SAS;
f) Apreciar propostas e sugestões que lhe sejam formuladas pelos serviços tendentes a fomentar ou a aperfeiçoar as actividades do SAS, apresentando-as superiormente quando for caso disso;
g) Submeter à aprovação da administração os assuntos que careçam de despacho superior;
h) Desempenhar as atribuições que lhe sejam cometidas pelo provedor, pelo adjunto responsável pelo serviço e pela Mesa;
i) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades para apreciação e decisão da Mesa;
j) Autorizar a admissão e a transferência de utentes de lares, residências e do Centro de Acolhimento e Observação;
l) Propor que os menores nas condições da alínea anterior frequentem actividades extra-escolares e apoios especializados;
m) Autorizar o plano de férias dos menores de residências e lares;
n) Autorizar os planos de colónias de férias;
o) Autorizar o plano anual de encerramento para férias de creches e jardins-de-infância da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
p) Ratificar a autorização de utilização de alojamento em pensões, de utilização de restaurantes, de concessão de passagens e realização de funerais, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa;
q) Ratificar a exclusão de candidatos à adopção ou levar à consideração superior os casos que pela sua natureza o justifiquem;
r) Propor a concessão de subsídios extraordinários a instituições particulares de solidariedade social;
s) Atribuir subsídios individuais, quer mensais, quer eventuais, nos termos e limites fixados pela Mesa;
t) Acompanhar a movimentação dos fundos permanentes geridos por pessoal do SAS e fazer o controle da atribuição de subsídios feita por funcionários do SAS autorizados para o efeito;
u) Passar diplomas de famílias de acolhimento, cancelando-os quando for caso disso.
2 - O director poderá delegar a sua competência.
CAPÍTULO II
Dos serviços
SECÇÃO I
Organização interna do SAS
Art. 3.º - 1 - O SAS compreende os seguintes serviços:
a) Serviços administrativos;
b) Serviços de acolhimento sócio-educativo;
c) Serviços de acção social local;
d) Serviço de colónias de férias;
e) Lar de doentes irrecuperáveis e grandes inválidos;
f) Serviço de atendimento unificado de Lisboa.
2 - O SAS dispõe ainda de um núcleo de apoio técnico adequado às actividades prosseguidas.
SECÇÃO II
Dos serviços administrativos
Art. 4.º Os serviços administrativos são dirigidos por funcionário com a categoria de chefe de repartição.
Art. 5.º Ao chefe dos serviços administrativos compete, designadamente, o seguinte:
a) Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade dos serviços administrativos;
b) Colaborar com os competentes serviços da instituição no estudo e aplicação de medidas de simplificação administrativa;
c) Prestar apoio técnico-administrativo aos núcleos de apoio administrativo local;
d) Acompanhar e supervisionar a movimentação do fundo permanente destinado a ocorrer a pagamentos e adiantamentos autorizados;
e) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo director do SAS.
Art. 6.º Aos serviços administrativos cabe, nomeadamente, o seguinte:
a) A recepção de correspondência, seu registo e distribuição pelos serviços, execução e expediente geral do SAS, bem como o registo de saída e a expedição de toda a correspondência;
b) Assegurar a realização dos trabalhos de dactilografia;
c) Apoiar a elaboração do orçamento anual, controlando a sua execução no que respeita às verbas orçamentadas, para adopção das medidas adequadas;
d) Assegurar o expediente relativo à administração do pessoal do SAS em coordenação com o Serviço do Pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
e) Assegurar o expediente relativo ao processamento das despesas do SAS;
f) Colaborar na execução das tarefas objecto de procedimentos informáticos;
g) Assegurar o atendimento do público, providenciando pelo seu encaminhamento para os serviços competentes, quando for caso disso;
h) Assegurar o controle da utilização dos meios áudio-visuais, e bem assim das viaturas auto afectas ao SAS;
i) Assegurar o bom funcionamento das comunicações externas e internas do SAS;
j) Assegurar a execução do expediente do núcleo de apoio técnico;
k) Elaborar as listagens das comparticipações dos utentes dos estabelecimentos, serviços e actividades;
l) Organizar e manter actualizados ficheiros e arquivos do SAS;
m) Colaborar na organização e actualização do inventário dos móveis e utensílios a cargo do SAS, em coordenação com os serviços do património;
n) Colaborar no sentido da conservação e manutenção das máquinas de escritório;
o) Providenciar quanto à limpeza das instalações e respectivo mobiliário, em articulação com os competentes serviços da instituição;
p) Gerir os stocks de material de escritório distribuído ao SAS.
Art. 7.º - 1 - Os serviços administrativos compreendem:
a) Secção central;
b) Secção de coordenação e apoio aos serviços descentralizados;
c) Núcleo de apoio administrativo local.
2 - As secções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são dirigidas por funcionários com a categoria de chefe de secção e os núcleos de apoio administrativo local por funcionários administrativos com os requisitos necessários para o efeito.
Art. 8.º Os núcleos de apoio administrativo local funcionam junto dos serviços de acção social local e dos serviços de acolhimento sócio-educativo e terão a dimensão adequada às necessidades.
Art. 9.º Os núcleos de apoio administrativo local dependem funcionalmente do chefe dos serviços administrativos do SAS e hierarquicamente do dirigente dos serviços onde funcionam.
SECÇÃO III
Dos serviços de acolhimento sócio-educativo
Art. 10.º Os serviços de acolhimento sócio-educativo são dirigidos por funcionário com a categoria de chefe de divisão.
Art. 11.º Compete ao chefe dos serviços de acolhimento sócio-educativo, designadamente:
a) Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade dos serviços;
b) Superintender na disciplina do pessoal em obediência às leis e regulamentos em vigor;
c) Inspeccionar e fiscalizar directamente, quando o entender, todos os serviços de acolhimento sócio-educativo;
d) Elaborar o plano anual e a acção dos serviços e o orçamento dele decorrente, apresentando superiormente a respectiva proposta;
e) Atribuir subsídios individuais, quer mensais, quer eventuais, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa;
f) Aprovar a candidatura de interessados na adopção de menores ou a sua exclusão, submetendo, neste caso, a decisão a ratificação superior;
g) Aprovar a candidatura de famílias de acolhimento, propondo superiormente a passagem do respectivo diploma;
h) Propor superiormente a concessão de subsídios extraordinários a instituições particulares de solidariedade social, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa;
i) Acompanhar a movimentação dos fundos permanentes das residências e lares e, bem assim, fazer o controle da atribuição de subsídios por pessoal dos seus serviços;
j) Autorizar a utilização de alojamento em pensões, utilização de restaurantes, concessão de passagens, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa, submetendo as decisões a ratificação superior.
Art. 12.º São atribuições dos serviços de acolhimento sócio-educativo, designadamente:
a) Acolher menores com idade igual ou inferior a 6 anos à data da admissão, cujas situações não tenham resposta no respectivo quadro familiar;
b) Proporcionar condições de vida favoráveis ao seu desenvolvimento integral;
c) Prestar apoio técnico e propor apoio financeiro às instituições particulares de solidariedade social para a prossecução de fins idênticos aos dos próprios serviços;
d) Articular a acção dos serviços com entidades e outros serviços que intervenham directa ou indirectamente na prevenção e ou solução dos problemas desta área.
Art. 13.º Os serviços de acolhimento sócio-educativo compreendem:
a) Serviço de admissões;
b) Serviço de colocações familiares;
c) Serviço de adopções;
d) Equipa de apoio às instituições particulares de solidariedade social;
e) Residências e lares.
Art. 14.º O serviço de admissões é dirigido por funcionários com categoria não inferior à de técnico principal ou equivalente.
Art. 15.º Compete ao chefe do serviço de admissões:
a) Dirigir, orientar e coordenar a acção do serviço;
b) Acompanhar a movimentação do fundo permanente de acordo com as normas aplicáveis;
c) Superintender na disciplina do pessoal em obediência às leis e regulamentos em vigor.
Art. 16.º O serviço de admissões é constituído pelo Centro de Acolhimento e Observação e pela equipa técnica designada por equipa de admissões.
Art. 17.º Cabe especialmente ao Centro de Acolhimento, sob a direcção do chefe do serviço de admissões:
a) Acolher, por períodos de curta duração, menores em regime de observação ou cuja situação requeira internamento imediato;
b) Prosseguir os objectivos sócio-educativos adequados aos menores em causa, enquanto ali permaneçam.
Art. 18.º - 1 - A equipa de admissões é constituída por técnicos com as especializações adequadas, sendo coordenada pelo chefe de serviço a que se refere o artigo 14.º
2 - A equipa de admissões estuda e analisa os pedidos de admissão de menores referidos na alínea a) do artigo 12.º, propondo superiormente o encaminhamento adequado à situação.
Art. 19.º O serviço de colocações familiares é dirigido por funcionário com categoria profissional não inferior à de técnico principal ou equivalente.
Art. 20.º Compete ao chefe do serviço de colocações familiares:
a) Dirigir, coordenar e orientar a acção do serviço;
b) Atribuir subsídios individuais, quer mensais, quer eventuais, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa;
c) Superintender na disciplina do pessoal, em obediência às leis e regulamentos em vigor.
Art. 21.º O serviço de colocações familiares dispõe de uma equipa de recrutamento, selecção e formação de famílias de acolhimento, adiante referida por equipa de recurso, e bem assim de uma equipa de seguimento da situação dos menores em colocação familiar, adiante designada por equipa de seguimento.
Art. 22.º A equipa de recurso o a equipa de seguimento são constituídas por técnicos com especializações adequadas, sendo coordenadas pelo chefe do serviço de colocações familiares.
Art. 23.º - 1 - A equipa de recurso avalia a capacidade e idoneidade de candidatos a famílias de acolhimento, em ordem ao seu recrutamento e eventual selecção, promovendo a formação das famílias escolhidas.
2 - A equipa de seguimento assegura o acompanhamento da situação do menor em colocação familiar, tendo em consideração a família de acolhimento e a família do mesmo menor.
3 - O acompanhamento da situação do menor visa, por um lado, garantir que na família de acolhimento ele tenha ambiente de segurança e afecto adequados ao seu integral desenvolvimento e, por outro lado, a evolução da família natural com vista à sua reinserção.
Art. 24.º O serviço de adopções é dirigido por funcionário com categoria profissional não inferior à de técnico principal ou equivalente.
Art. 25.º Compete ao chefe do serviço dirigir, coordenar e orientar a actividade do mesmo, em ordem à adequada execução das suas atribuições.
Art. 26.º O serviço de adopções é integrado por uma equipa de técnicos com a especialização adequada.
Art. 27.º Cabe especialmente ao serviço de adopções o seguinte:
a) Prestar informações sobre matéria do âmbito das adopções;
b) Proceder à organização dos processos de candidatos à adopção e acompanhar o seu desenvolvimento, propondo superiormente a sua selecção ou exclusão;
c) Propor e acompanhar a entrega dos menores adoptandos em período preparatório e seguir as respectivas situações até à decisão judicial de adopção ou mesmo após esta, se solicitando;
d) Elaborar o relatório necessário à decisão judicial de adopção.
Art. 28.º A equipa de apoio às instituições particulares de solidariedade social é constituída por técnicos com as especializações adequadas, sendo coordenada por um dos seus elementos designado pelo chefe do serviço.
Art. 29.º As residências e lares são dirigidos por funcionários com categoria profissional de director de estabelecimento.
Art. 30.º Ao director de estabelecimento de residências e de lares compete:
a) Dirigir, coordenar e orientar o respectivo estabelecimento;
b) Movimentar ou acompanhar a movimentação do fundo permanente, de acordo com as normas aplicáveis;
c) Coordenar a equipa prevista no artigo 31.º;
d) Exercer as funções inerentes à qualidade de encarregado de educação dos menores, nos termos estabelecidos pelo provedor.
Art. 31.º Em cada residência ou lar funcionará uma equipa técnica interdisciplinar, coordenada pelo director do estabelecimento, e composta, designadamente, pelo técnico de serviço social e pelo psicólogo que o apoia, bem como pelos técnicos do estabelecimento que actuam nas áreas de educação e saúde.
Art. 32.º Cabe especialmente às equipas técnicas das residências e lares o seguinte:
a) Promover, quer no contacto com cada menor quer no que respeita ao ambiente geral, uma relação que vise o desenvolvimento integral dos utentes;
b) Assegurar, na medida do possível, o relacionamento do menor com a respectiva família;
c) Providenciar pela conservação, segurança e correcto aproveitamento das instalações e seus equipamentos, mantendo actualizado o respectivo inventário.
SECÇÃO IV
Dos serviços de acção social local
Art. 33.º A acção social local a cargo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa desenvolve-se por zonas geográficas, adiante designadas por zonas, as quais integram os serviços de acção social local.
Art. 34.º Cada serviço de acção social local é dirigido por funcionário com a categoria de chefe de divisão.
Art. 35.º Ao chefe do serviço de acção social local compete:
a) Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade das zonas que integram o serviço;
b) Superintender na disciplina do pessoal em obediência às leis e regulamentos em vigor;
c) Inspeccionar e fiscalizar directamente, quando o entender, todas as actividades, equipamentos e serviços das zonas que integra;
d) Elaborar o plano anual de acção social do serviço e o orçamento dele decorrente, apresentando superiormente a respectiva proposta;
e) Propor superiormente a concessão de subsídios extraordinários a instituições particulares de solidariedade social;
f) Atribuir subsídios individuais, quer mensais, quer eventuais, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa;
g) Autorizar a utilização do alojamento em pensões, utilização de restaurantes, concessão de passagens e pagamento de funerais, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa, submetendo as decisões a ratificação superior;
h) Acompanhar a movimentação dos fundos permanentes administrados por funcionários do serviço e, bem assim, fazer o controle da atribuição de subsídios.
Art. 36.º Ao serviço de acção social local cabe, nomeadamente:
a) Assegurar o atendimento à população da área geográfica abrangida, prestando a informação pertinente e procedendo ao devido encaminhamento e, bem assim, conceder a ajuda adequada, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa;
b) Prestar apoio técnico e propor apoio financeiro a instituições particulares de solidariedade social da respectiva área geográfica, para a prossecução de fins idênticos;
c) Promover e coordenar a realização de acções de tratamento de disfunções psicossociais;
d) Manter o funcionamento dos equipamentos, serviços e actividades existentes na área, propondo, quando necessária, a criação de outros;
e) Promover a colaboração entre todos os serviços e entidades a quem caiba a resolução dos problemas da comunidade dentro da área abrangida;
f) Apoiar e dinamizar o desenvolvimento da participação das comunidades da área geográfica, promovendo a criação das condições necessárias para o efeito;
g) Promover, apoiar e assegurar na respectiva área geográfica a realização de programas de acção social e outras actuações visando objectivos de intervenção social;
h) Promover o diagnóstico da realidade social da área, com vista a permitir uma intervenção social adequada.
Art. 37.º Os equipamentos previstos na alínea d) do artigo anterior são constituídos, designadamente, por creches e jardins-de-infância, centros de actividades de tempos livres e centros de dia para idosos.
Art. 38.º Cada zona é coordenada por funcionário com categoria não inferior a técnico principal ou equivalente.
Art. 39.º Compete ao coordenador de zona, nomeadamente:
a) Assegurar a coordenação das actividades de acção social exercidas na zona, designadamente nos estabelecimentos nela existentes;
b) Pronunciar-se acerca do mapa de férias de todo o pessoal da zona, tendo em vista a possível salvaguarda dos interesses em presença;
c) Verificar da assiduidade do pessoal da zona, recolhendo e prestando, com a periodicidade fixada, a necessária informação;
d) Atribuir subsídios individuais, quer mensais, quer eventuais, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa.
Art. 40.º - 1 - As creches e jardins-de-infância asseguram o acolhimento diurno de crianças de 1.ª e 2.ª infâncias, visando a minimização das situações de carência das respectivas famílias e promovendo a acção educativa que favoreça o integral desenvolvimento da criança.
2 - A admissão dos utentes e as comparticipações das respectivas famílias obedecerão a critérios fixados superiormente.
Art. 41.º Os centros de ocupação de tempos livres visam prosseguir actividades que proporcionem à população um espaço de recreação, de animação e convívio, para bem-estar individual e mais ajustada integração social.
Art. 42.º Os centros de dia asseguram o acolhimento diurno de idosos, proporcionando serviços e actividades com vista à melhoria da qualidade de vida e à integração social dos mesmos.
Art. 43.º - 1 - As creches e jardins-de-infância são dirigidos, orientados e coordenados por funcionários com a categoria de director de estabelecimento.
2 - Quando a creche e o jardim-de-infância funcionem em conjunto serão dirigidos apenas por um director de estabelecimento.
3 - Cada equipamento a que se refere o presente artigo disporá de uma equipa interdisciplinar constituída pelo director do estabelecimento, que coordenará, e pelo técnico de serviço social, psicólogo e educadores do mesmo estabelecimento, podendo agregar outras unidades de pessoal técnico que o apoiem.
4 - Os centros de ocupação de tempos livres e bem assim os centros de dia para idosos são dirigidos, orientados e coordenados por técnicos com formação adequada.
Art. 44.º Ao dirigente de creches e jardins-de-infância, de centros de ocupação de tempos livres e de centros de dia para idosos compete, nomeadamente:
a) Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade dos respectivos estabelecimentos;
b) Elaborar a proposta de programa de acção anual e do respectivo orçamento;
c) Acompanhar a movimentação do fundo permanente de acordo com as normas aplicáveis;
d) Promover e desenvolver o interesse da comunidade pela vida do estabelecimento;
e) Autorizar a admissão de utentes, de acordo com os critérios superiormente estabelecidos;
f) Zelar pela conservação, segurança e correcto aproveitamento das instalações e seus equipamentos, mantendo actualizado o respectivo inventário.
SECÇÃO V
Do serviço de colónias de férias
Art. 45.º O serviço de colónias de férias é dirigido por funcionário com categoria não inferior a técnico de 1.ª classe ou equivalente.
Art. 46.º Compete ao chefe do serviço de colónias de férias:
a) Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do serviço;
b) Elaborar o plano anual de acção e respectivo orçamento e propô-los superiormente;
c) Acompanhar a movimentação do fundo permanente, de acordo com as normas aplicáveis.
Art. 47.º O serviço de colónias de férias dispõe de uma equipa de técnicos, a qual será constituída por funcionários com a adequada formação e coordenada pelo chefe do serviço.
Art. 48.º Compete à equipa técnica do serviço de colónias de férias, nomeadamente:
a) Facultar às crianças, jovens e idosos utentes do SAS o gozo de um período de férias em local e pela forma adequados;
b) Promover actividades que proporcionem, durante o período de férias, um relacionamento humano e um ambiente tendentes ao bem-estar e ao desenvolvimento dos utentes;
c) Promover a selecção, o recrutamento e a formação de monitores de colónias de férias;
d) Programar e coordenar os turnos de férias, acompanhando o seu funcionamento;
e) Proceder à avaliação das actividades desenvolvidas e elaborar o respectivo relatório;
f) Colaborar na administração dos equipamentos de colónias de férias durante o seu funcionamento;
g) Providenciar pela segurança, conservação e manutenção dos equipamentos a seu cargo, de modo a mantê-los nas melhores condições de funcionamento.
SECÇÃO VI
Do lar de doentes irrecuperáveis e de grandes inválidos
Art. 49.º O lar de doentes irrecuperáveis e de grandes inválidos, adiante designado por Pousal, é dirigido por funcionário com a categoria de director de estabelecimento.
Art. 50.º Compete ao director do Pousal:
a) Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do estabelecimento;
b) Elaborar o plano anual de acção e respectivo orçamento e propô-los superiormente;
c) Acompanhar a movimentação do fundo permanente, de acordo com as normas aplicáveis.
Art. 51.º O Pousal dispõe de uma equipa técnica coordenada pelo respectivo director.
Art. 52.º Compete à equipa técnica do Pousal, nomeadamente:
a) Estudar e analisar os pedidos de admissão com vista a decisão superior;
b) Acolher doentes irrecuperáveis ou grandes inválidos fora do foro psiquiátrico que, não necessitando de assistência médica específica, exijam cuidados que a família não possa proporcionar;
c) Criar condições que proporcionem aos residentes uma vivência que, tanto quanto possível, minimize as suas limitações;
d) Assegurar a realização de actividades de terapia ocupacional;
e) Promover a realização de actividades de recreação;
f) Proporcionar, na medida do possível, o contacto com o meio exterior, com vista a diminuir o isolamento dos residentes;
g) Zelar pela conservação, segurança e correcto aproveitamento das instalações e seus equipamentos, mantendo actualizado o respectivo inventário.
SECÇÃO VII
Do serviço de atendimento unificado de Lisboa
Art. 53.º - 1 - O serviço de atendimento unificado de Lisboa, adiante designado por SAUL, articula a sua actuação nos domínios técnico e financeiro com o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.
2 - O SAUL é dirigido por funcionário com categoria não inferior a técnico principal ou equivalente.
Art. 54.º Compete ao chefe do SAUL:
a) Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do serviço;
b) Elaborar o plano anual de acção e respectivo orçamento e propô-los superiormente;
c) Elaborar e apresentar o relatório de execução com a periodicidade que for superiormente fixada;
d) Atribuir e propor a atribuição de subsídios individuais, quer periódicos, quer eventuais, nos termos e limites, estabelecidos pela Mesa;
e) Autorizar, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa, a utilização de alojamento em pensões, a utilização de restaurantes e a concessão de passagens, submetendo as decisões a ratificação superior.
Art. 55.º O SAUL dispõe de uma equipa técnica coordenada pelo respectivo chefe.
Art. 56.º Compete à equipa técnica do SAUL, nomeadamente:
a) Atender, informar, orientar e encaminhar nacionais e estrangeiros que se encontrem transitoriamente na cidade de Lisboa e careçam de apoio;
b) Estudar as disfunções psicossociais, com vista à implementação de soluções adequadas;
c) Prestar apoio, sempre que se justifique, nos domínios de alojamento, alimentação e transporte;
d) Atribuir ou propor a atribuição de subsídios individuais, quer periódicos, quer eventuais, nos termos e limites estabelecidos pela Mesa;
e) Propor ou estabelecer a colaboração com entidades e instituições que devam intervir na adequada solução dos problemas que aos serviços se deparam.
SECÇÃO VIII
Do núcleo de apoio técnico
Art. 57.º O núcleo de apoio técnico do SAS, adiante designado por NAT, é constituído por técnicos com, especialização e experiência adequadas.
Art. 58.1 - 1 - Constituem funções do NAT, designadamente:
a) O estudo e planeamento da acção do SAS;
b) O apoio jurídico;
c) O estudo e investigação no domínio da acção social.
2 - O NAT assegura ainda:
a) A elaboração de pareceres;
b) A preparação da informação técnico-normativa, e outra necessária ao bom funcionamento do SAS;
c) O intercâmbio informativo e documental;
d) O estudo e programação de acções de formação do pessoal do SAS;
e) A avaliação do resultado das acções de formação e outras;
g) O acompanhamento e integração dos novos funcionários no SAS;
h) O acompanhamento dos estágios de estudantes, de acordo com o currículo dos respectivos cursos.
3 - O NAT, no exercício das suas funções, articulará a sua acção com os competentes serviços da Misericórdia de Lisboa ou de outras entidades.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Art. 59.º O presente Regulamento será revisto no prazo de um ano, em resultado da experiência entretanto colhida.