Portaria 55/99

Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro [estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV)]

Portaria 55/99

Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro [estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV)]

Emitente: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 27/01/1999

Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro [estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV)]

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 55/99 de 27 de Janeiro Considerando que a Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), alargada aos representantes dos Estados não membros desta Organização que participam no Sistema de Taxas de Rota, decidiu proceder à alteração das condições de aplicação do Sistema de Taxas de Rota e das condições de pagamento, objecto da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelas Portarias n.os 61/97, de 25 de Janeiro, e n.º 37/98, de 26 de Janeiro, torna-se necessário proceder à alteração do disposto na referida portaria. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte: 1.º O n.º 7.º, o n.º 2 do n.º 11.º e o n.º 18.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelas Portarias n.º 61/97, de 25 de Janeiro, e 37/98, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «7.º - 1 - A taxa unitária aplicável aos voos efectuados nas RIV definidas no n.º 1 do n.º 1.º é periodicamente fixada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 118/90, de 6 de Abril, em euros. 2 - Excepto decisão em contrário por parte de um Estado interessado, a taxa unitária para um Estado contratante cuja moeda nacional não seja o euro é recalculada mensalmente aplicando a taxa de câmbio média mensal entre o euro e a moeda nacional para o mês anterior àquele em que o voo foi efectuado. 3 - Para efeitos do número anterior, a taxa de câmbio aplicada é a média mensal das 'taxas cruzadas no fecho', calculada pela Reuters com base nas taxas BID diárias. 11.º - 1 - ... 2 - A moeda utilizada é o euro. 18.º - 1 - Qualquer factura que não tenha sido regularizada na data do seu vencimento começará a vencer juros de mora à taxa de 6,75% ao ano. 2 - A taxa de juros de mora a que se refere o número anterior é uma taxa simples, calculada dia a dia sobre o montante em dívida. 3 - Os juros são calculados e facturados em euros.» 2.º Nos n.os 14.º e 16.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, o termo «ecu», é substituído por «euro». 3.º As disposições desta portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999. Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 6 de Janeiro de 1999. O Ministro do Equipamento do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. ANEXO Taxas unitárias de base aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999 (ver tabela no documento original)