Portaria 63/99

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Chamorro», sito na freguesia de Aldeia da Mata, município do Crato

Portaria 63/99

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Chamorro», sito na freguesia de Aldeia da Mata, município do Crato

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 27/01/1999

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Chamorro», sito na freguesia de Aldeia da Mata, município do Crato

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 63/99 de 27 de Janeiro Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvidos o conselho cinegético municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Chamorro», sito na freguesia de Aldeia da Mata, município do Crato, com uma área de 145,6250 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores da Herdade do Chamorro (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.1670.98), com sede na Rua da Ponte Nova, 3, Batalha, a zona de caça associativa da Herdade do Chamorro (processo n.º 2132 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89. 4.º O prédio rústico que integra esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 7 de Janeiro de 1999. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. (ver planta no documento original)