Diploma
REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 11/2024/M · 14/02/2024Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, integra, na alínea k) do seu artigo 1.º, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas na respetiva estrutura orgânica.
A este departamento governamental foram cometidas as atribuições nos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, e investigação e monitorização de obras, bem como a tutela sobre as entidades elencadas no n.º 2 do artigo 12.º do mencionado diploma, e ainda as competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.
A presente orgânica observa os princípios e normas respeitantes à organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, constantes da atual redação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro.
Com efeito, e de forma a conferir uma dinâmica mais adequada às novas exigências que se colocam a esta Secretaria Regional, é criada a Unidade de Acompanhamento da Construção do Hospital Central da Madeira, que permitirá responder aos novos desígnios da política do Governo Regional na matéria, racionalizando-se meios, recursos e competências na atuação administrativa, mantendo-se todos os demais serviços da administração direta e indireta na estrutura orgânica deste departamento do Governo Regional.
Neste enquadramento, importa aprovar a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, dotando-a de uma estrutura organizacional que, num contexto de modernização administrativa e de uma administração pública regional eficiente e eficaz, assegure o cumprimento da sua missão e a prossecução das funções que lhe foram atribuídas.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: