Diploma
EM VIGORPortaria n.º 218/2012
de 19 de julho
Em novembro de 2011 teve lugar a fase de licitação do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, cujo regulamento foi aprovado pelo regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro, do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), retificado pela declaração de retificação n.º 1606/2011, de 26 de outubro.
Em janeiro de 2012 foi aprovado pelo ICP-ANACOM o relatório final do leilão, que inclui a decisão de atribuição de direitos de utilização de frequências objeto do referido leilão. De harmonia com o instituído no artigo 30.º do regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro, as entidades às quais sejam atribuídos direitos de utilização de frequências ficam obrigadas a efetuar o depósito do montante devido pela atribuição desses direitos, podendo no entanto optar por diferir o pagamento de um terço do preço relativo ao espectro atribuído nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz, nos termos previstos nos n.os 4 a 7 e 9 do citado artigo.
Considerando o disposto no referido artigo 30.º do regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro, as três entidades às quais foram atribuídos direitos de utilização de frequências no âmbito do leilão procederam ao depósito de parte do montante devido, tendo optado por diferir o pagamento de um terço do preço relativo ao espectro atribuído nas mencionadas faixas dos 800 MHz e 900 MHz.
De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 13 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, de 28 de setembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro, sempre que o procedimento de atribuição de frequências definido nos termos da lei pelo ICP-ANACOM seja o leilão, o valor da contrapartida efetivamente paga pelos interessados pela atribuição das frequências constitui receita daquela Autoridade, nos termos dos respetivos estatutos, podendo o Governo, mediante portaria dos membros responsáveis pelas áreas das comunicações eletrónicas e das finanças, determinar a sua entrega nos cofres do Estado.
Assim, manda o Governo, nos termos da alínea b) do n.º 13 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, de 28 de setembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte: