Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2012
O Governo definiu, no âmbito do setor do transporte aéreo, um projeto de crescimento a longo prazo, que passa pela reprivatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), tendo, através do Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, aprovado as 3.ª e 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, S. A., mediante a reprivatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP - SGPS, S. A.).
De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma, o Governo pode determinar que as operações a realizar no âmbito das 3.ª e 4.ª fases de reprivatização sejam efetuadas total ou parcialmente, numa ou mais vezes, simultaneamente ou em momento anterior ou posterior entre si.
Ficou, igualmente, estipulado no aludido diploma que a 3.ª fase, que consiste numa venda direta, pode ser organizada em diferentes etapas, incluindo uma recolha preliminar de intenções de aquisição e subscrição junto de potenciais investidores.
Neste contexto ao mesmo tempo que se desenvolveram diversos contactos junto de diversas entidades de referência no setor da aviação civil e de forma a promover a competitividade do processo procedeu-se a um levantamento de potenciais investidores interessados em participar na presente operação de reprivatização. No decurso das referidas diligências, e perante a necessidade de cumprimento atempado dos compromissos assumidos no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo entende ser este o momento adequado para aprovar as condições específicas a que obedece a 3.ª fase de reprivatização da TAP - SGPS, S. A.
O Governo entende, também, ser o momento oportuno para definir desde já algumas das condições específicas a que fica submetida a 4.ª fase do processo, não obstante a sua concretização deva ter lugar apenas após a concretização das transações correspondentes à 3.ª fase de reprivatização da TAP - SGPS, S. A.
Neste contexto, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, aprova o Caderno de Encargos da venda direta a realizar no âmbito da 3.ª fase do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, S. A., assim como algumas das condições a que fica submetida a 4.ª fase deste processo, traduzindo-se esta numa oferta pública de venda dirigida a trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e de outras sociedades do Grupo TAP. Neste contexto, a SpdH - Sociedade Portuguesa de Serviços de Handling, S. A., foi incluída no universo de destinatários da referida oferta pública, atendendo ao histórico da empresa no Grupo TAP e ao facto de a alienação da maioria do seu capital pela TAP - SGPS, S. A., ter ocorrido ainda neste ano.
De forma a reforçar a absoluta transparência do processo de reprivatização, o Governo decidiu colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito do processo de venda direta.
Assim:
Nos termos dos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar, no anexo i à presente resolução, da qual faz parte integrante, o caderno de encargos da venda direta a realizar no âmbito da 3.ª fase do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), mediante a reprivatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP - SGPS, S. A.), que integra uma ou mais operações de aumento de capital da TAP - SGPS, S. A., e a alienação da totalidade das ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., deduzida das ações cuja alienação se concretize no âmbito da 4.ª fase do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, S. A.
2 - Aprovar, no anexo ii à presente resolução, da qual faz parte integrante, algumas condições da oferta pública de venda (OPV) a realizar no âmbito da 4.ª fase do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, S. A., mediante a reprivatização do capital social da TAP - SGPS, S. A., dirigida a trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e das demais sociedades participadas pela TAP - SGPS, S. A. (Grupo TAP), enumeradas no anexo ii, no âmbito da qual os referidos trabalhadores podem adquirir, em condições preferenciais relativamente às da venda direta, ações representativas de até 5 % do capital social da TAP - SGPS, S. A.
3 - Delegar no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 10.º do Decreto-Lei n. 210/2012, de 21 de setembro, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes, bem como para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização das 3.ª e 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, S. A.
4 - Autorizar o Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, até à liquidação física da compra e venda e subscrição de ações a realizar na venda direta, e até à liquidação física das compras e vendas a realizar na sessão especial de mercado regulamentado no âmbito da OPV, a suspender ou anular as 3.ª e 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, S. A., previsto no Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, desde que razões de interesse público o justifiquem.
5 - Determinar que, no caso de se verificar a suspensão ou a anulação do processo de reprivatização ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de outubro de 2012. - Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO I
Caderno de encargos da venda direta
(a que se refere o n.º 1)
CAPÍTULO I
Disposições gerais