Diploma
EM VIGORPortaria n.º 212/2012
de 13 de julho
O Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, prevê no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 24.º, republicados de acordo com o previsto no artigo 12.º da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, o exercício da atividade mediadora em adoção internacional.
O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto, estabelece, designadamente, nos artigos 20.º a 23.º, os pressupostos, as condições e os requisitos para o exercício dessa atividade.
A Associação Het Kleine Mirakel é uma associação sem fins lucrativos com sede na Bélgica, Vinkenpad 11, 2340 Beerse, constituída e dotada de personalidade jurídica nos termos da legislação belga aplicável, que apresentou, junto da autoridade central em matéria de adoção internacional, a sua candidatura ao exercício da atividade mediadora em Portugal.
De acordo com a respetiva legislação e com as suas normas estatutárias, a Het Kleine Mirakel propõe-se mediar a adoção de crianças residentes em Portugal por famílias residentes na Bélgica, prestando apoio e assistência jurídica, social e psicológica aos candidatos a pais adotivos, bem como prestando aos adotados e respetivas famílias adotivas todo o tipo de assistência necessária à promoção do seu bem-estar pessoal e familiar.
A Het Kleine Mirakel foi autorizada pela Autoridade Central para a Adoção Internacional da Comunidade Flamenga da Bélgica, entidade competente nos termos da legislação belga aplicável, a exercer atividade de mediação em adoção internacional em Portugal.
Após a apreciação da sua candidatura verificou-se que a Het Kleine Mirakel, face aos objetivos que prossegue e aos meios de que dispõe, reúne todos os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio, e do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: